TJDFT - 0702951-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ADELAIDE OLIVEIRA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2025 12:46
Outras decisões
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01/08/2025 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ADELAIDE OLIVEIRA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 19:35
Outras decisões
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06/06/2025 15:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702951-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADELAIDE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por ADELAIDE OLIVEIRA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0702675-63.2023.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal do Distrito Federal – SINTTASB/DF, que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
O título judicial exequendo reconheceu como devido(a): (1) a aplicação das Leis Distritais nº 5.174/2013 e 6.523/2020 aos Técnicos em Higiene Dental e Auxiliares em Saúde Dental do GDF, relativamente ao vencimento básico constante na tabela "20/40 horas" (anexo único da Lei Distrital nº 6.523/2020), afastando a aplicação da tabela "24/40 horas" tanto para os servidores que laborarem 20 horas semanais quanto aqueles que trabalharem 40 horas semanais; (2) o pagamento da diferença entre o que foi recebido e o que deveria ter sido recebido pelos mencionados profissionais, inclusive em relação aos reflexos incidentes em adicionais, gratificações e demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o vencimento básico fixado pela Lei Distrital nº 6.523/2020 (tabela "20/40 horas").
Requer, assim, o cumprimento da obrigação de pagar.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
DECIDO.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 230365166) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 230528214) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:59
Outras decisões
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27/03/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a ADELAIDE OLIVEIRA COSTA - CPF: *22.***.*52-91 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 16:35
Outras decisões
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26/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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