TJDFT - 0715584-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MOURA LIMA AMARAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715584-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ANA CRISTINA MOURA LIMA AMARAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.837,30 como entrada o valor já bloqueado e o restante em 07 parcelas de R$ 339,15, sendo a primeira para o dia 10/06/2025 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequente, mediante depósito em conta bancária, indicada ao ID233467729.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 10 de cada mês, a partir de 10/06/2025, mediante depósito em conta bancária, indicada ao ID233467729, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Tendo em vista que o valor penhorado foi parte do acordo, converto a penhora em pagamento.
Proceda-se com a transferência para a conta indicada pela credora ao ID233467729.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
28/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:01
Homologada a Transação
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25/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MOURA LIMA AMARAL em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MOURA LIMA AMARAL - CPF: *99.***.*46-68 (EXECUTADO) em 02/04/2025.
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19/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MOURA LIMA AMARAL em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MOURA LIMA AMARAL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:12
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:05
Processo Desarquivado
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05/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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12/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MOURA LIMA AMARAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:18
Homologada a Transação
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05/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 09:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:33
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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