TJDFT - 0704750-72.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Em atendimento à decisão proferida nos autos, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, para o dia 02/10/2025, às 15h15, Teleaudiência, na sede deste Juízo, sendo gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020. -
13/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 15:15, Vara Cível do Guará.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704750-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCALIZA FLEET S.A.
REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL ajuizada por LOCALIZA FLEET S.A., sociedade empresária devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-08, com sede na Avenida Bernardo Vasconcelos, n° 377, bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, em face de EXPRESSO SAO JOSÉ LTDA (Viação São José), sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.***.***/0001-46.
A parte autora buscou a tutela jurisdicional para obter o ressarcimento de danos materiais sofridos em decorrência de um acidente de trânsito, no valor de R$ 5.812,15 (cinco mil, oitocentos e doze reais e quinze centavos).
A parte autora narra que, em 12 de agosto de 2021, um veículo de sua propriedade, um VW/T CROSS HL TSI AE, placas QWS2542, cor preta, ano 2019, conduzido por Arnaldo Bouzada Barros, trafegava pela Avenida Contorno SRIA I, QE 4 LT A, na cidade de Guará/DF.
Nesse local e momento, o condutor do ônibus VW/CAIO APACHES21 U, placas OVQ 5020, cor branca, ano 2013, pertencente à empresa ré, teria abalroado a traseira do veículo da autora.
A parte autora sustenta que a responsabilidade pelo sinistro recai sobre a parte ré, por negligência e imprudência do condutor do ônibus, que teria desobedecido às normas de trânsito, notadamente os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, concernentes à distância de segurança entre veículos.
Invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Superior Tribunal de Justiça que presume a culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo.
Fundamenta seu pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, argumentando que a conduta da ré configurou ato ilícito, presentes os elementos da responsabilidade civil: conduta voluntária (confiar veículo a condutor que não observou deveres de cuidado), dano a outrem (patrimônio desfalcado em R$ 5.812,15, conforme notas fiscais), nexo de causalidade (dano decorrente diretamente da conduta do condutor da ré) e culpa (negligência e imprudência).
Aduz que tentou solucionar a questão amigavelmente na esfera extrajudicial, sem sucesso.
Diante disso, provoca o Poder Judiciário para buscar a reparação dos danos.
Atribui à causa o valor de R$ 5.812,15.
A parte ré apresentou Contestação.
Em sua defesa, suscitou, em primeiro lugar, preliminar de incompetência territorial, alegando que, por se tratar de acidente de trânsito ocorrido na cidade do Guará/DF, o foro competente seria uma das varas cíveis do Guará/DF, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (citando o mesmo RECURSO ESPECIAL Nº 1869053 - SP (2019/0283146-4) citado pela autora em sua impugnação).
Adicionalmente, manifestou oposição à tramitação do feito na forma "Juízo 100% Digital", argumentando sobre possíveis dificuldades tecnológicas das testemunhas para participar de audiências por videoconferência e alegando falta de segurança jurídica e fiscalização adequada nesse ambiente virtual.
No mérito, a parte ré contestou a versão dos fatos apresentada pela autora.
Alegou que a culpa pelo acidente não foi de seu preposto, mas sim do condutor do veículo da autora.
Afirmou que o condutor do veículo da autora, "sem atenção e o cuidado necessário", teria interceptado a trajetória do ônibus da ré ao tentar realizar uma manobra de mudança de faixa.
Sustentou que a via no local do acidente é muito movimentada e que a manobra da autora foi realizada em momento inoportuno, aumentando a probabilidade de acidente.
Cita diversos artigos do Código de Trânsito Brasileiro que impõem deveres de cautela ao condutor que pretende realizar manobras laterais e mudar de faixa.
Reconhece a presunção de culpa em colisão traseira, mas afirma que esta não é absoluta e pode ser afastada pela prova de que o motorista da frente contribuiu para o evento danoso.
Concluiu que o comportamento do condutor da autora foi a causa determinante do acidente.
Negou sua obrigação de reparar os danos, uma vez que o ato lesivo seria atribuível ao condutor da autora.
Requereu a improcedência total da ação.
Solicitou a juntada, pela autora, do contrato de locação supostamente existente entre a autora e o Sr.
Arnaldo Bouzada Barros, alegando que seu conhecimento poderia gerar novos questionamentos.
Requer, por fim, a produção de prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente e atribuir a culpa, pedindo a designação de audiência para oitiva das testemunhas que arrolará "a tempo e modo".
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação.
Rejeitou a preliminar de incompetência territorial, reiterando que a competência decorre da lei e do domicílio da pessoa jurídica ré (Art. 53, III, "a" do CPC).
Argumentou que o entendimento do STJ no REsp 1869053, citado por ambas as partes, confirma que em ações movidas por locadoras de veículos, a regra do local do acidente não se aplica, prevalecendo a regra geral do domicílio do réu.
Afirmou que escolheu o foro do Recanto das Emas por ser a "garagem da empresa SEXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA e extensão de sua sede", mas não se opôs ao declínio de competência para o Guará/DF para minimizar transtornos.
Quanto ao mérito, a parte autora rebateu as alegações da ré, afirmando que esta tenta "deturpar a verdade dos fatos".
Esclareceu que o veículo não era de locação no momento do acidente, mas utilizado pela própria empresa em atividades funcionais, e que não houve diálogo com o funcionário da autora sobre seguro.
Reiterou que a dinâmica do acidente, conforme Boletim de Ocorrência lavrado na presença de ambas as partes, foi uma colisão traseira causada pela falta de distância de segurança do veículo da ré.
Reforçou a presunção de culpa do condutor que atinge a traseira.
Alegou que a ré não produziu prova capaz de afastar essa presunção.
Mencionou que as fotos do veículo avariado corroboram a dinâmica dos fatos.
Reafirmou a presença dos elementos da responsabilidade civil e a clareza do nexo de causalidade entre a conduta negligente da ré e o dano sofrido.
Sustentou que o dano material de R$ 5.812,15 foi devidamente comprovado pelas notas fiscais e não foi contestado pela ré.
Pugnou pela improcedência da alegação de incompetência territorial e pela procedência da ação.
Protestou por todos os meios de prova admitidos em direito.
Intimadas as partes para indicarem se havia outras provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que não possuía mais provas a produzir além das já juntadas.
A parte ré, por sua vez, reiterou a preliminar de incompetência do juízo e requereu a produção de prova testemunhal, insistindo na necessidade de oitiva de testemunhas para esclarecer a dinâmica do acidente, que considerou ter "versões diametralmente opostas". É o relatório.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passa-se, neste momento processual, ao exame das questões preliminares e ao saneamento do processo, a fim de organizar a marcha processual e definir os contornos da atividade probatória, quando necessária. 1.
Das Preliminares e Prejudiciais 2.
Fixação dos Pontos Controvertidos As questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia e que, portanto, demandam atividade probatória e análise judicial são as seguintes: a) A dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 12 de agosto de 2021, envolvendo o veículo de propriedade da autora e o ônibus da parte ré, notadamente se tratou de uma colisão traseira causada por falta de distância de segurança, ou se o acidente decorreu de uma manobra de mudança de faixa do veículo da autora que interceptou a trajetória do ônibus da ré; b) A existência de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, de um ou de ambos os condutores envolvidos no sinistro; c) A responsabilidade civil da parte ré pelos danos materiais alegados pela autora; d) A extensão dos danos materiais suportados pela autora em decorrência do acidente.
O valor dos danos materiais, R$ 5.812,15, embora contestado em relação à responsabilidade, não foi especificamente impugnado em sua quantificação pela parte ré, parecendo, em um primeiro olhar, ser um ponto menos controvertido em si, mas que depende da comprovação da responsabilidade.
A necessidade de oitiva de testemunhas, pedida pela ré, é justamente para aclarar os pontos (a), (b) e (c). 3.
Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do Artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em exame, a parte autora alega ter sofrido danos materiais em razão de um acidente de trânsito provocado por culpa do condutor do veículo da parte ré.
A parte autora apresenta sua versão dos fatos, caracterizando a colisão como traseira e invocando a presunção de culpa que recai sobre o condutor que colide na parte de trás de outro veículo.
Embora a presunção de culpa na colisão traseira seja relativa (juris tantum), ela estabelece uma inversão no encargo probatório, cabendo àquele que colide na traseira o ônus de demonstrar que o evento danoso ocorreu por fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou outro motivo capaz de afastar sua responsabilidade.
A parte ré, por sua vez, apresenta uma versão dos fatos distinta, alegando que o acidente foi causado por manobra imprudente do condutor do veículo da autora, que teria interceptado a trajetória do ônibus.
Ao sustentar que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da parte autora, a parte ré invoca um fato impeditivo do direito da autora, que tem o objetivo de afastar a sua própria responsabilidade e a presunção de culpa que poderia decorrer da colisão traseira.
Diante das alegações conflitantes acerca da dinâmica do acidente, da presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira e da defesa apresentada pela parte ré que imputa a culpa exclusiva à parte autora, é razoável e conforme a lei processual atribuir à parte ré o ônus de provar a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo da autora que, segundo sua versão, causou o acidente.
A parte autora já apresentou elementos, como o Boletim de Ocorrência (mencionado como base para a dinâmica da colisão traseira) e fotos do veículo (mencionadas como corroborando a dinâmica e extensão dos danos), que, a princípio, sustentam sua alegação de colisão traseira e a consequente presunção de culpa da ré.
Cabe à ré, portanto, demonstrar a veracidade de sua versão sobre a dinâmica do acidente e a conduta culposa do condutor da autora, para desconstituir a pretensão inicial.
Assim, fixo o ônus da prova, cabendo à parte autora provar os danos materiais sofridos e o nexo causal entre o acidente e tais danos (o que, em grande parte, já parece demonstrado pela documentação juntada), e cabendo à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo da autora ou por outra causa que afaste sua responsabilidade.
Das Provas Requeridas Ambas as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, manifestaram interesse na produção de prova oral, especificamente a oitiva de testemunhas.
A parte autora posteriormente requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte ré insistiu na prova testemunhal, alegando a necessidade de esclarecer a dinâmica conflitante do acidente.
Considerando os pontos controvertidos fixados e a manifestação expressa da parte ré quanto à necessidade da prova testemunhal para corroborar sua versão dos fatos e afastar a sua responsabilidade, entendo que a produção dessa prova é pertinente e útil para a formação do convencimento deste juízo sobre a dinâmica do sinistro e a culpa dos envolvidos.
Dada a manifestação da parte ré, acolho o pedido de produção de prova testemunhal.
Quanto à modalidade de sua realização, e diante da rejeição da objeção genérica ao "Juízo 100% Digital", a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas será realizada por videoconferência, conforme as normas vigentes que regem a tramitação eletrônica dos processos.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré. 5.
Próximos Passos Superadas as preliminares e definidos os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, o feito prosseguirá para a fase de instrução, para oitiva das testemunhas já arroladas pela ré ou que venha as ser arroladas pela autora.
Prazo de 15 dias para o autor indicar testemunhas sob pena de preclusão.
Considerando o deferimento da prova testemunhal, providencie a secretaria a designação de audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, observando as pautas disponíveis.
Cabem aos advogados das partes as providências necessárias para a intimação de suas testemunhas, nos termos do Artigo 455 do Código de Processo Civil, informando a este juízo sobre a forma de intimação realizada (por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico), com a juntada do respectivo comprovante nos autos, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da audiência.
Excepcionalmente, a intimação judicial poderá ser requerida quando justificada sua necessidade, como nos casos previstos no Artigo 455, § 4º, do CPC.
As partes deverão providenciar que suas testemunhas e prepostos estejam disponíveis e equipados (computador, tablet ou smartphone com câmera, microfone e acesso estável à internet) no dia e horário designados para a audiência virtual.
O link de acesso à sala de videoconferência será disponibilizado em tempo hábil.
Em caso de impossibilidade técnica devidamente justificada no momento da audiência ou impossibilidade de acesso à tecnologia pela testemunha, o juízo poderá, a seu critério, readequar a forma de colheita da prova, inclusive determinando a realização da oitiva presencial nas dependências do fórum, se for o caso e estiver justificado.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado da testemunha devidamente intimada ensejará a preclusão da prova, nos termos do Artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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25/05/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/03/2024 20:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:53
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:49
Outras decisões
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26/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/12/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação
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17/11/2023 17:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 15:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 20:07
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:07
Outras decisões
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10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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