TJDFT - 0703150-09.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA SOARES DO CARMO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM DUPLICIDADE.
COMPROMETIMENTO DA RENDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A ação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em duplicidade decorrentes de cédula de crédito bancário celebrada entre as partes. 2.
Decisão anterior - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a ilegalidade dos descontos e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.
II.
Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a (in)existência de dano moral e, em caso positivo (ii) a valoração do dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
Em que pese o descumprimento contratual não configure, por si só, o dano moral, na presente demanda, ficou comprovado o desconto em duplicidade das parcelas do empréstimo, retendo mais de 90% da remuneração bruta da autora, sem lhe assegurar o mínimo para a sua subsistência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc.
III, da CF.
Danos morais configurados. 5.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1787592, 0711776-60.2023.8.07.0007, Rel.ª Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 20.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, REsp 1652588/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02.10.2017; AgRg no REsp 1452630/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 28.03.2016; AgRg no AREsp 662068/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 22.06.2015; REsp 747.474/RJ, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 22.03.2010; REsp 582047/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 04.08.2009. -
27/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de MARIA FILOMENA SOARES DO CARMO - CPF: *45.***.*05-91 (APELANTE) e provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/07/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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