TJDFT - 0736915-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA CLOEMI DE OLIVEIRA FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736915-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLOEMI DE OLIVEIRA FREITAS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA CLOEMI DE OLIVEIRA FREITAS em face de CLARO S.A..
A autora sustenta que teve seus dados utilizados de forma fraudulenta para contratação de linha telefônica que não reconhece, passando a receber ligações e cobranças indevidas e incessantes.
Aduz que jamais firmou o contrato e, inclusive, registrou boletim de ocorrência.
Requereu tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, pleito deferido.
Postula a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, juntando cópia de contrato e fotografia da suposta contratante, bem como relatórios de sistema, defendendo a legitimidade da cobrança e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia versa sobre a validade de contrato de telefonia supostamente firmado em nome da autora.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela operadora de telefonia requerida, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
De início, observa-se que a autora juntou boletim de ocorrência (ID 233182398), além de documentos que evidenciam a vinculação da linha telefônica questionada, de número (61) 9****-3993 a outra pessoa, de nome Cícera, que a demandante desconhece (ID 233180590) reforçando a alegação de fraude.
Diligentemente, a autora preencheu formulário de não reconhecimento de linha (ID 233180592), o que robustece, ainda mais, a ocorrência de fraude em detrimento da parte autora.
A ré, por sua vez, trouxe aos autos um contrato e fotografia, mas não demonstrou de maneira inequívoca a vinculação desses elementos à linha questionada.
Ademais, a consulta aos cadastros internos do aplicativo da claro, vinculados ao CPF da autora, conforme prints juntados (ID 240699759) sequer mencionam a linha telefônica questionada.
Dessa forma, mais uma vez, não há comprovação da contratação direta da linha pela autora.
Assim, há evidente falha na prestação do serviço, porquanto não se logrou comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a regularidade da contratação.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexistência do débito.
Quanto ao dano moral, não há nos autos qualquer comprovação de negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
A concessão da tutela de urgência, logo no início da demanda, impediu efeitos mais gravosos, mitigando os transtornos advindos da cobrança indevida.
Em sentido muito semelhante, colaciono recente precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e, por consequência, a inexistência de vínculo contratual, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos decorrentes do referido contrato.
Ainda condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral.
Determinou que o requerido exclua o nome do autor do programa “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”, ou de qualquer outra plataforma de negociação de débitos, sob pena de multa. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 69098502).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente argui cerceamento de defesa, porquanto o áudio da gravação deve ser periciado, razão pela qual o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Sustenta a regularidade da contratação da linha telefônica, comprovada pelo áudio que evidencia a existência de um contrato verbal entre as partes.
Afirma inexistir ato ilícito capaz de ensejar o direito à compensação por dano moral, sobretudo diante da ausência de presunção de danos, já que inexistente negativação do nome da parte recorrida nos cadastros de inadimplentes.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Contrarrazões do recorrido pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil da prestadora de serviço de telefonia em razão de possível falha na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir 6.
De início, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, visto que inexiste, antes da prolação da sentença, impugnação às provas apresentadas, tampouco a recorrente suscitou a tese no momento oportuno.
Assim, não se sustenta a alegação da recorrente sobre a necessidade de perícia fonográfica para a solução da questão, eis que resta preclusa.
Ademais, evidente a inovação recursal. 7.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 8.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3.º). 9.
Em diálogo com o CDC, o Código Civil estabelece que o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil) é pautado na existência de um ato ilícito praticado por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC). 10.
No caso, a análise minuciosa dos documentos juntados aos autos não permite concluir, inexoravelmente, que o recorrido teria efetuado a contratação. 11.
Com efeito, a análise do áudio confirma que o nome do autor foi citado de forma incorreta, o que confere verossimilhança à sua alegação de que não realizou a contratação.
Além disso, observa-se a ausência de contrato assinado pelo recorrido, evidenciando a falha na prestação do serviço, uma vez que a contratada não comprovou que a contratação foi efetivamente realizada pelo consumidor.
A mera apresentação de capturas de tela de computador não é suficiente para esse fim, conforme exige o artigo 373, inciso II, do CPC. 12.
Dessa forma, manifesta a falha na prestação do serviço. 13.
Não obstante ter sido considerado falha na prestação dos serviços, tal fato, isoladamente, não gera o direito de ser indenizado, já que não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). 14.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 14.
No particular, inexiste comprovação de negativação do nome da parte recorrida nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, a cobrança de débito, ainda que inexistente, na plataforma "Serasa Limpa Nome", não é apta, por si só, a gerar dano moral, especialmente se não configurado abuso na forma de cobrança. 15.
Assim, deve ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da reparação por dano moral, porquanto não configurado.
IV.
Dispositivo e tese 17.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar improcedente apenas o pedido de indenização por dano moral.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários, ante ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de Julgamento: "Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes". ______________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 373 e 927; Lei n. 9.099/95, arts. 5 e 6. (Acórdão 1994082, 0722094-29.2024.8.07.0020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) Logo, não se configuram danos morais indenizáveis, cabendo apenas a declaração de inexistência da dívida, com a confirmação da medida liminar já deferida, bem como a determinação à requerida que se abstenha de efetivar cobranças acerca das dívidas vinculadas à linha telefônica questionada, ou a proceder à negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CLOEMI DE OLIVEIRA FREITAS, para: a) declarar a inexistência da dívida referente à linha telefônica objeto da lide, reconhecendo que inexiste relação jurídica válida entre a autora e a parte ré em relação à linha telefônica de nº (61) 99431-3993; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 233219460), para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito aqui discutido ou a realizar cobranças por email e/ou telefone e mensagens, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:18
Mandado devolvido redistribuido
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736915-16.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLOEMI DE OLIVEIRA FREITAS REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças indevidas e exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de cobrança de dívida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos (ID 233182398).
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que se abstenha de incluir ou exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2025, às 14:34:18.
CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:37
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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