TJDFT - 0701369-11.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701369-11.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES AGRAVADO: MARCO VINICIUS SANTIAGO DE MELO CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que indeferiu pedido de redesignação da data para a realização da Audiência de Conciliação. É o relato do necessário.
Decido.
Os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do Recurso Inominado, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Considerando o silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe previsão de Agravo de Instrumento, mostra-se incabível, como regra, a interposição de Agravo de Instrumento em sede de Juizados Especiais, na fase de conhecimento, uma vez que a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de Recurso Inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Não obstante, o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021), enuncia três hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso em exame, em consulta aos autos do processo em que foi proferida a decisão agravada (n. 0702588-75.2025.8.07.0006), verifica-se que a agravante se insurge, em verdade, contra decisão que indeferiu seu pedido de redesignação da Audiência de Conciliação, pleito formulado for suposta nulidade da citação da requerida/agravante, hipótese que, no entanto, não encontra amparo regimental para a interposição de Agravo de Instrumento.
Nesse cenário, portanto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porquanto inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/04/2025 15:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *42.***.*57-30 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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21/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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