TJDFT - 0709149-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 03:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:07
Decorrido prazo de ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-39 (REQUERIDO) em 24/06/2025.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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29/04/2025 03:22
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) nº 0709149-33.2025.8.07.0001, movida por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 00.***.***/0001-22); contra ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA (CPF: 24.***.***/0001-39); sendo o presente para CITAR: ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA (CPF: 24.***.***/0001-39), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID. 227083141: "Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda da inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 22 de Abril de 2025 17:02:39.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria -
24/04/2025 18:17
Expedição de Edital.
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22/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:05
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 16:05
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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24/02/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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