TJDFT - 0700197-62.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:30
Indeferido o pedido de RAIMUNDO DA CRUZ PEREIRA - CPF: *56.***.*43-49 (REQUERENTE)
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30/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:34
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CRUZ PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700197-62.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAIMUNDO DA CRUZ PEREIRA Polo Passivo: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por RAIMUNDO DA CRUZ PEREIRA em face de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que era cliente da ré e, em 29/10/2024, solicitou que fosse instalado modem de internet em sua nova residência.
Nisso, foi-lhe passada a informação de que, no dia 31/10/2024, seria feita a instalação.
Contudo, o serviço não foi prestado no prazo acordado.
Desse modo, o autor contatou a ré por diversas vezes com o intuito de resolver a situação, mas não obteve êxito, ficando sem acesso à internet.
Assim, decidiu contratar nova empresa para fornecimento de internet, não tendo pleiteado junto à ré a renovação contratual.
Contudo, em janeiro de 2025, ao ter o requerente comunicado à ré do desejo de cancelamento definitivo do contrato, ele foi informado de que não seria possível atender a solicitação, pois o seu plano já havia sido renovado.
Ainda, pontuou estar sendo cobrado por três mensalidades, mesmo sem ter tido acesso à internet naquele período, bem como ter tido seu nome negativado em decorrência dessa dívida.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a rescisão contratual, mediante declaração de inexistência de débitos, (ii) a retirada de restrição em seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 228432372).
A parte requerida, em contestação, argumentou que o autor possui débito em aberto junto à empresa ré somente no valor de R$ 90,06, referente à fatura do mês fevereiro/2025, pois teria sido regularmente prestado o serviço contratado.
Logo, afirma ter agido em exercício regular de um direito ao realizar a cobrança.
Em relação ao pedido de cancelamento do plano, alegou que não foi localizado o registro de tal solicitação no sistema da requerida, nem foi identificado qualquer valor de multa em aberto para o caso de cancelamento.
Acrescentou que não consta qualquer registro de negativação ou inscrição em órgão de proteção ao crédito realizado pela ré em face do requerente.
Dessa feita, requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, que a fixação de indenização por dano moral seja feita de modo razoável e proporcional.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, ficou incontroverso o contrato de fornecimento de internet entre as partes.
Logo, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se, havendo o autor alegado que mudou de endereço e que, reiteradamente e sem sucesso, solicitou a instalação de modem de internet em sua nova residência, a ré conseguiu comprovar a consecução desse serviço, de modo a subsidiar a continuidade das cobranças feitas ao autor.
Ainda, se foi regular a renovação contratual feita pela ré, efetivada sem prévia concordância do requerente.
E, da análise das alegações e documentos trazidos ao feito, não compreendo ter a ré comprovado a prestação do serviço, nem a regularidade da renovação contratual.
Em primeiro lugar, destaque-se não ser possível ao requerente fazer a prova cabal de fato negativo (ausência de instalação do modem).
A despeito disso, ele juntou os Documentos de ID's 232256946 e 232254744 que corroboram sua versão fática e afastam a tese defensiva de ter disponibilizado o acesso à internet para o autor regularmente, pois consistem em gravações de contato efetivados com funcionários da ré, nos quais o demandante reclama sobre o fato de não ter sido feita a citada instalação, bem como ter sido realizada renovação contratual sem sua aquiescência (em um contexto no qual a ré não havia atendido ao serviço por ele solicitado).
Desse modo, não tendo ocorrido a instalação do modem de internet na nova residência do requerente, a ré não deveria ter efetivado novas cobranças, sob pena de enriquecimento sem causa (cobrar por um serviço que não estava sendo efetivamente prestado, por culpa exclusiva do próprio fornecedor).
De igual sorte, renovar o contrato do autor sem estar prestando o serviço e sem a devida concordância dele também constituiu em prática ilícita.
Portanto, o pleito de rescisão contratual mediante a declaração de inexigibilidade de quaisquer débitos do autor perante a ré merece acolhimento.
Noutra senda, razão assiste à ré ao alegar não ter sido comprovada a efetiva negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, foi comprovado o lançamento de restrição consistente em "conta atrasada" no CPF do autor, ligada a débito oriundo da renovação contratual unilateral implementada pela ré.
Assim, considerando a presente sentença declaratória da inexigibilidade dos débitos cobrados do requerente, deve ser promovida a exclusão desse registro.
Por fim, passo à análise do pleito de danos morais.
Evidenciou-se ter o autor, por reiteradas vezes, efetivado contato junto à ré para solucionar o problema da falta de instalação do modem de internet, sem obter sucesso.
Inclusive, foram juntadas conversas travadas com funcionários da ré acostadas nos ID's 232256946 e 232254744, as quais tiveram uma longa duração de, respectivamente, 39 minutos e 29 minutos.
Consequentemente, é clara a perda do tempo útil do consumidor, o qual se viu obrigado a empreender várias diligências para solucionar problema a que não deu causa, mas não obteve sucesso.
Em razão disso, demonstrou-se a mácula aos direitos da personalidade do requerente.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, consideram-se as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, o valor da indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato existente entre as partes, em discussão nestes autos; (ii) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes, relativamente à parte requerente; (iii) DETERMINAR a exclusão de restrição creditícia existente em nome da parte requerente, referente à "dívida em atraso" existente com a requerida, em discussão nesses autos; (iv) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que exclua de seus cadastros, imediatamente, o registro de "dívidas atrasadas" em nome do autor perante a ré.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
25/05/2025 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
12/04/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
03/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
03/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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10/03/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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