TJDFT - 0706897-98.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:31
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706897-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
C.
B.
S.
REU: A.
C.
D.
S.
B.
DECISÃO 1.
INDEFIRO a habilitação do patrono da parte ré no processo juntamente com o pedido de retirada do sigilo feito pelo requerido antes de cumprida a liminar pleiteada nos autos, uma vez que, segundo o rito especial do Decreto-Lei n. 911/69, a defesa do devedor somente será apreciada após executada a decisão que deferiu a liminar, sob pena de subverter a ordem processual e frustrar a determinação judicial.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:56
Indeferido o pedido de ANDREZA CRISTINE DA SILVA BRITO - CPF: *62.***.*06-81 (REU)
-
02/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2023 22:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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01/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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