TJDFT - 0702060-17.2025.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 18:51
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS REIS em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702060-17.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO FERREIRA DOS REIS REU: ADRIANO PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por AGNALDO FERREIRA DOS REIS em face de ADRIANO PEREIRA com denunciação da lide em face de YELUM SEGUROS S.A..
Narrou a parte autora ser proprietária do veículo FIAT PULSE (Placa SSP9G95) e que, em 20/12/2024, no SIA Trecho 01/02 (estacionamento ao lado do Quiosque nº 14), por volta das 14h00, o réu, em alta velocidade, colidiu o veículo que dirigia (NISSAN KICKS ADVANTAGE CVT, Placa SSH2J29) contra a traseira do seu carro, que estava estacionado.
Alegou que o impacto foi tamanho que seu veículo foi arremessado para frente e colidiu com uma árvore, o que causou avarias também na parte dianteira do carro.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a condenação do réu à obrigação de pagar R$ 14.319,00 (quatorze mil trezentos e dezenove reais).
Em decisão de ID 229047458, foi determinada a citação.
Citado (ID 230938725), o réu apresentou contestação de ID 232950256.
Alegou que: i) de fato, seu veículo se chocou com a traseira do carro do autor, que estava estacionado; ii) no entanto, o acidente foi causado pelo carro de terceiro que bateu violentamente contra a traseira de seu veículo, que foi impulsionado contra o carro do autor; iii) o demandante tinha ciência da dinâmica dos fatos.
Réplica no ID 236342068.
Em contestação de ID 239028659, a litisdenunciada afirmou não estar coberto pelo seguro o sinistro ocorrido e que, mesmo em caso de condenação, o réu só faria jus ao reembolso do valor por ele dispendido, e nunca ao pagamento direto a terceiro prejudicado.
Quanto à lide principal, reafirmou os argumentos levantados pelo requerido. É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ação principal.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano. É possível, no entanto, que objetos eventualmente causem dano sem que a seus possuidores seja imputada a responsabilidade pelo evento.
Nesses casos, não há qualquer conduta do possuidor do objeto, que foi mero instrumento da conduta alheia, ocorrendo verdadeira coação física a que não pode resistir.
Logo, o agente deve ser retirado da cadeia de causas do dano, que deve ser imputado ao terceiro.
A fim de ilustrar a situação, trago exemplo didático, e muito próximo à situação em análise, extraído da obra de ROSENVALD, FARIAS e NETTO: Um exemplo talvez melhor esclareça.
Digamos que alguém, corretamente parado em sinal vermelho, aguardando o sinal verde, é violentamente atingido por um caminhão sem freios que, batendo no veículo parado, arremessa-o contra outro.
A sistemática clássica diria: a pessoa que teve seu veículo arremessado deverá indenizar o dono do outro carro, e depois, em regresso, cobrar o que pagou (mais os danos presumivelmente sofridos) do condutor do caminhão.
Essa não é, contudo, a melhor solução.
Não houve, no caso, ação ou omissão conectada, em nexo causal, com o evento danoso.
Não há liame causal entre o condutor, que teve seu carro arremessado, e o dano sofrido por outrem.
A ação, na hipótese, liga-se exclusivamente ao dono do caminhão, que deverá, em razão do dano provocado, responder civilmente perante ambos os motoristas atingidos: o condutor do veículo arremessado e o condutor do veículo que foi por este atingido. (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto B.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019.
E-book. p.773.
ISBN 9788553612086.) E resumem os ilustres doutrinadores: “Se não há ação ou omissão ligada ao resultado danoso, não há responsabilidade civil”.
Também Caio Mário defende essa posição, ao afirmar que “o guardião fica exonerado quando a coisa desempenhou função meramente passiva na realização do dano, o que estabelece que a coisa não foi a causa do acidente e induz que este teve uma causa inteiramente estranha” (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 114) Além da doutrina, também a jurisprudência caminha nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILISTICO.
CULPA DE TERCEIRO.
HIPOTESE EM QUE, RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DE UM DOS MOTORISTAS IMPLICADOS NO EVENTO DANOSO, NÃO HA RAZÃO PARA ATRIBUIR-SE RESPONSABILIDADE AQUELE QUE, MERO AGENTE FISICO DOS PREJUIZOS, FOI ENVOLVIDO INVOLUNTARIAMENTE NO ACIDENTE.
INTELIGENCIA DOS ARTS. 160, II, 1.520 E 1.524 DO CODIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 37.062/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/5/1994, DJ de 5/9/1994, p. 23108.) (...) 6.
Em situação de acidente de trânsito que envolvera 3 (três) automóveis, conhecida como “engavetamento”, a apreensão da culpa pelo sinistro é orientada pela “teoria do corpo neutro” e pela responsabilidade pela provação da primeira colisão, e, assim, evidenciado que a colisão inicial fora provocada pelo abalroamento do veículo que precedia o acionado na corrente de tráfego, tendo o veículo abalroado - “corpo neutro” -, em razão do impacto, sido projetado para a frente, vindo a se chocar, na sequência, pelo automotor que o precedida, a responsabilidade pelo sinistro deve ser imputada ao condutor do automóvel que determinara a primeira colisão. (...) (Acórdão 2004867, 0716349-84.2022.8.07.0005, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A citação por WhatsApp, quando realizada nos termos da legislação vigente, é válida; 2.
Quando há colisões sucessivas, na hipótese de “engavetamento”, o veículo que causou a primeira colisão deve ser responsabilizado pelos danos causados, aplicando-se a teoria do corpo neutro; (Acórdão 1976585, 0702389-88.2023.8.07.0017, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) (g.n.) No caso, a comunicação de ocorrência policial tratou o acidente como “ENGAVETAMENTO” e conta com a descrição de 3 (três) veículos envolvidos (ID 228093157 e 232950262).
Pelo trecho de conversa entabulada por autor e réu, em aplicativo de mensagens (ID 232950267), resta claro que o autor tinha ciência da dinâmica real dos fatos, tanto que tentou, inicialmente, realizar o conserto do seu carro por meio da seguradora do terceiro (ANDERSON) que havia colidido contra o carro do réu.
No entanto, ao receber a notícia de que a seguradora do terceiro recusou custear o reparo do seu veículo, voltou-se contra o demandado para buscar condená-lo a indenizar os prejuízos sofridos pelo acidente.
Logo, ao analisar a prova dos autos, resta claro que o veículo de um terceiro (ANDERSON) colidiu contra a traseira do carro do réu e o arremessou contra o veículo do autor, que estava estacionado.
Ademais, não há qualquer prova de que o demandado trafegava em alta velocidade ou, de outra forma, agia de modo imprudente. Ônus que recaia sobre o autor (art. 373, inciso I, do CPC), e do qual não se desincumbiu.
O que torna inviável até mesmo averiguar a concorrência de culpas do requerido com o terceiro que o abalroou.
Assim, inexistente conduta do réu ligada ao dano experimentado pelo autor, não há como ser reconhecida a responsabilidade do primeiro e, por consequência, a ação indenizatória deve ser julgada improcedente.
Da litigância de má-fé.
O requerido pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A litigância de má-fé, no entanto, não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
No caso, não há qualquer prova deste dolo.
Assim, o pleito de condenação por litigância de má-fé deve ser rechaçado.
Ação regressiva.
Uma vez que o litisdenunciante foi vencedor na ação principal, deixo de examinar o pedido da ação de denunciação.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, caput e §§ 2° e 6º, do CPC.
Em razão da causalidade, condeno o réu/denunciante ao pagamento de verbas de sucumbência em favor do denunciado (art. 129, parágrafo único, in fine, do CPC), que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/08/2025 06:39
Recebidos os autos
-
09/08/2025 06:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA - CPF: *06.***.*61-04 (REU) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:41
Outras decisões
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09/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DOS REIS em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:55
Deferido o pedido de ADRIANO PEREIRA - CPF: *06.***.*61-04 (REU).
-
20/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/05/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702060-17.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO FERREIRA DOS REIS REU: ADRIANO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 232950256, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:26
Outras decisões
-
14/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:54
Declarada incompetência
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07/03/2025 17:58
Juntada de Petição de comprovante
-
07/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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