TJDFT - 0709079-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 15:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 15:31 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            10/06/2025 03:41 Decorrido prazo de ROBERTO GRECCO JUNIOR em 09/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 03:05 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 13:11 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 13:11 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            30/04/2025 09:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES 
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                                            30/04/2025 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 15:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/04/2025 02:47 Publicado Sentença em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 02:47 Publicado Sentença em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709079-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GRECCO JUNIOR REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a parte requerida não têm domicílio nesta circunscrição.
 
 O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
 
 As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
 
 A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
 
 Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
 
 Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
 
 Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
 
 Comunique-se.
 
 Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 P.I.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            15/04/2025 18:10 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 
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                                            15/04/2025 17:20 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 17:20 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            11/04/2025 11:45 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/04/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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