TJDFT - 0704156-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HUDSON SILVA SENA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *18.***.*00-25 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704156-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: HUDSON SILVA SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719422-81.2024.8.07.0009
Cecilia Gomes Xavier
Manoel Luiz Martins
Advogado: Antonio de Sousa Carvalho Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 17:12
Processo nº 0733295-75.2024.8.07.0001
Juliano Marques Alves
Mateus da Silva
Advogado: Francisca Rodrigues de Oliveira Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 14:03
Processo nº 0740646-02.2024.8.07.0001
Acrux Securitizadora S.A.
Bruna Rodrigues da Silva
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 19:38
Processo nº 0015630-65.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Joao Mariano de Souza
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2019 00:05
Processo nº 0740586-47.2025.8.07.0016
Marussia Pires de Oliveira
Margaret Pires de Oliveira
Advogado: Marcos Mendes Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 17:44