TJDFT - 0704358-94.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704358-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA MARIA LACERDA REU: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 485, § 4º, manifestem-se os réus acerca do pedido de desistência apresentado em Id 244818842.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
08/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:59
Outras decisões
-
01/08/2025 01:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704358-94.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: ILDA MARIA LACERDA REU: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte requerida EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A intimada para se manifestar acerca da petição de ID n. 235514087 que informa o descumprimento da medida liminar determinada por este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:27:12.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
13/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:27
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704358-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ILDA MARIA LACERDA RECONVINDO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Intime-se a parte requerente para que esclareça se é domiciliado nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia pois o imóvel onde há prestação de serviços de energia elétrica situa-se em Formosa-GO.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, comprovando documentalmente, não bastando o mero comprovante de residência colacionado.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/03/2025 22:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:54
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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