TJDFT - 0712103-59.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712103-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEFF DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZ REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do bloqueio da conta bancária em 5/5/23 e ulterior encerramento, tampouco sobre a inexistência de saldo na data do bloqueio.
O cerne da questão consiste em saber se houve fundamento legal para o bloqueio, de modo a excluir a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados ao consumidor e se em razão dos fatos há dano moral a indenizar.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que a pretensão não tem sucesso.
De fato, apesar de a requerida sustentar a legitimidade do bloqueio do saldo e da conta contratada pelo consumidor sob o fundamento de haver previsão contratual por questões ligadas a segurança, ela não demonstrou minimamente a existência de indícios de fraude, tampouco de que seu cliente (autor) foi prontamente comunicado da efetivação do bloqueio e de que teria a oportunidade de questionar/explicar transações suspeitas.
O bloqueio repentino das movimentações de valores depositados em conta e retenção de valores por uma semana, sem oportunizar defesa ao cliente é prática inequivocamente abusiva por exigir do consumidor vantagem excessiva (art. 39, inciso V, CDC).
Cláusulas contratuais neste sentido são nulas de pleno direito, pois estabelecem obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e com a equidade, especialmente quando autorizam o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor (Art. 51, inciso IV e XI, Código de Defesa do Consumidor).
Na hipótese, repita-se, a requerida não comprovou haver nem mesmo indícios de que a conta do requerente era mantida para receber transações fraudulentas ou que havia irregularidades cadastrais a fim de justificar o bloqueio da conta, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CDC).
Diante deste quadro, tenho como certa a falha na prestação do serviço, consistente no bloqueio indevido e abusivo de numerário e conta contratada pelo consumidor desde 5/5/23.
Deve, portanto, reparar os danos decorrentes desta conduta ilícita (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC), caso existentes.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária à pessoa física é aquele capaz de violar os atributos de personalidade, a exemplo da honra, imagem e dignidade.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral à parte requerente, pois todo o transtorno e aborrecimento que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, notadamente porque não havia saldo positivo na conta bloqueada, o que denota que o ocorrido não ultrapassou a esfera do que é normalmente tolerado pelo cidadão comum.
Além disso, esta não era a única conta bancária mantida pelo requerente, pois em 5/5/23 a conta PicPay que possuía ainda estava ativa, conforme se verifica das informações coletadas nos autos do processo n. 0711654-04/24, julgado nesta mesma data por esta magistrada.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização à parte requerente a título de danos morais.
Finalmente, o pedido de reativação da conta bancária não vinga, pois não cabe ao Judiciário interferir na liberdade de contratação, impondo ao réu a reativação de conta encerrada de forma irreversível, ainda que seu cancelamento tenha sido realizado unilateralmente.
A questão resolve-se em perdas e danos e aplicação das penalidades contratuais, mas não em cominação de obrigação de manter contratação ativa, a despeito da liberdade contratual.
Por fim, em que pese a improcedência do pedido inicial, não constato a configuração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedido e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/03/2025 23:18
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEFF DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZ em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/03/2025 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 20:25
Juntada de Petição de intimação
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14/12/2024 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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