TJDFT - 0716789-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716789-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE LOPES DA SILVA REU: MIGUEL MACHADO PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Passo à fase de organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora, porquanto os argumentos expendidos pelo réu, em contestação, não se mostram suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica que fundamentou a concessão do benefício.
Em contestação, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial de Id 220930914, sob a alegação de ausência de anotação de responsabilidade técnica.
Rejeito a insurgência, uma vez que consta, no referido laudo, como responsável técnica a engenheira civil Júlia Rodrigues da Silva, inscrita no CREA sob o nº 29.557/D-DF, responsável apta a elaboração do laudo.
Verifico que a parte requerida não foi previamente intimada a se manifestar acerca dos documentos anexos à peça de Id 236808187.
Assim, nos termos do art. 435 do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, sob pena de preclusão.
Em sede de especificação de provas, requereu a parte demandada a produção de prova pericial.
Defiro a realização da prova técnica, cujos honorários deverão ser adiantados pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024.
Nomeio como perita do Juízo a Dra. Érika Lopes de Carvalho, CPF nº *32.***.*10-03, regularmente habilitada, conforme cadastro junto ao E.
TJDFT.
Fixo como quesitos do Juízo: a) A edificação realizada pela parte requerida encontra-se em conformidade com os requisitos legais e técnicos aplicáveis? b) Há inadequações na obra executada pela parte ré? Em caso positivo, especificar. c) Eventuais defeitos constatados no imóvel da parte autora decorrem, direta ou indiretamente, da obra realizada pela parte requerida? Intime-se a Sra.
Perita para que, no prazo legal, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente a proposta de honorários.
Ressalto que o pagamento observará as disposições da Portaria Conjunta nº 116/2024, ocorrendo apenas após o trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários.
Fixo, desde logo, o valor de R$ 997,01 (novecentos e noventa e sete reais e um centavo), nos termos da referida Portaria, podendo ser majorado mediante justificativa idônea apresentada pela expert.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação do valor e requisição de pagamento.
Homologado o valor, intime-se a Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para realizar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
01/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716789-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE LOPES DA SILVA REU: MIGUEL MACHADO PORTELA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 228641218) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 08:54:05.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
27/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 23:26
Recebidos os autos
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22/01/2025 23:26
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 23:26
Outras decisões
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16/12/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/12/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/11/2024 20:17
Juntada de Certidão
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17/11/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/11/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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