TJDFT - 0722815-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:06
Outras decisões
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30/07/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DENNYS MARK MARQUES SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DENNYS MARK MARQUES SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722815-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR REU: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por DENNYS MARK MARQUES SILVA e JOSÉ MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR em face de THAYS MARQUES COUTO, partes qualificadas.
Os autores alegam, em síntese, que são irmãos da requerida, sendo os três únicos herdeiros do imóvel localizado em SHIN QL 02, conjunto 12, casa 15, Lago Norte, Brasília/DF, o qual pertencia à genitora, senhora ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA, falecida em 04/10/2018.
Afirmam que o processo de inventário (nº 0733523-60.2018.8.07.0001) ainda está em curso na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
Narram que, desde maio de 2024, a requerida passou a residir no imóvel objeto da ação, exercendo uso exclusivo do bem sem oferecer contrapartida aos requerentes, que são coproprietários do imóvel na proporção de 1/3 (um terço) para cada.
Requerem, em sede de tutela de urgência, o arbitramento provisório de aluguel no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% do valor pleiteado em definitivo, a ser repartido entre os três proprietários, cabendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que, embora esteja demonstrada a condição dos autores como coproprietários do imóvel em questão, e seja pacífico o entendimento jurisprudencial quanto ao direito à percepção de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum por um dos condôminos, não visualizo a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o uso exclusivo do imóvel pela requerida já perdura há aproximadamente um ano, conforme relatado pelos próprios autores, que noticiam que a requerida passou a residir no imóvel em maio de 2024.
Tal circunstância afasta a urgência necessária ao deferimento da tutela antecipada, uma vez que a situação já se prolonga há considerável tempo sem que os autores tenham adotado as medidas judiciais cabíveis.
Ademais, os próprios requerentes manifestaram expressamente que "não solicitam aluguéis retroativos a maio de 2025" - id. 236277357, pág. 9-, o que corrobora a ausência de dano iminente que justifique a concessão da medida em caráter liminar.
Ressalte-se, ainda, que o arbitramento de alugueres demanda cognição mais aprofundada, sendo recomendável a instrução probatória para a adequada fixação do valor locatício, especialmente considerando que o imóvel ainda integra o acervo do espólio, com inventário em curso.
Por fim, destaco que a ausência de contrapartida pela ocupação exclusiva do imóvel pela requerida, durante o período transcorrido, não configura dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual procedência da ação assegurará aos autores o recebimento dos valores devidos a partir de maio de 2025, conforme pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722815-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR REU: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por DENNYS MARK MARQUES SILVA e JOSÉ MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR em face de THAYS MARQUES COUTO.
Ao analisar a petição inicial, verifico que os autores formularam pedido de tutela de urgência de forma genérica, requerendo o "reequilíbrio dos direitos de usufruto do bem em questão", sem especificar qual providência emergencial pretendem obter antecipadamente.
O pedido, tal como formulado, carece de definição e certeza acerca do seu conteúdo jurídico - limites objetivos - não sendo possível identificar o que os autores pretendem.
Ademais, sendo o pedido principal o de arbitramento de aluguéis, a tutela de urgência deve guardar relação tal pleito, não podendo ter natureza satisfativa que esgote o objeto da lide.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial para: - especificar, de forma clara e objetiva, qual a providência emergencial que pretendem obter através da tutela de urgência; - demonstrar, de maneira individualizada, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em relação ao pedido específico formulado; - esclarecer se há pedido retroativo de cobrança de aluguéis pelo período em que a requerida já ocupou o imóvel, adequando o valor da causa se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Emenda na forma de nova petição inicial, na íntegra, preservando-se, numa única peça, os elementos subjetivos e objetivos da lide.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:35
Outras decisões
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07/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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