TJDFT - 0751199-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA ERIDF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDO DE PESQUISAS AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E COOPERAÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
NECESSIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu pedidos de realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em razão da ausência de demonstração de alteração patrimonial da executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) o conhecimento apenas parcial do recurso; (ii) a possibilidade de renovação das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, diante do decurso de tempo e das tentativas infrutíferas anteriores; (iii) a possibilidade da consulta ao sistema SNIPER, considerando os limites da atuação judicial e os princípios da razoabilidade e cooperação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de consulta ao sistema eRIDF é inadmissível, por configurar inovação recursal e por estar acobertado pela preclusão, conforme art. 507 do CPC. 4.
A renovação de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD é autorizada com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), desde que o decurso de tempo e a ausência de localização prévia de bens justifiquem a medida, promovendo maior celeridade e eficiência processual. 5.
A utilização do sistema SNIPER é indevida, pois não há indícios mínimos de sua efetividade ou necessidade em relação às informações patrimoniais já disponíveis por sistemas convencionais.
Tal medida é excepcional, destinada a situações que envolvem investigação patrimonial mais complexa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A consulta ao sistema eRIDF é inadmissível quando não requerida no Juízo de origem, que configura inovação recursal, ou acobertada pela preclusão. 2. É cabível a renovação de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, quando demonstrado decurso temporal relevante e persistência na ausência de localização de bens do devedor, desde que a medida observe os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e cooperação. 3.
O uso do sistema SNIPER deve ser condicionado à demonstração de necessidade e efetividade, sendo medida excepcional voltada a situações específicas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 507, 797 e 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08/05/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 22/04/2024; TJDFT, Acórdão 1926140, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 24/09/2024; TJDFT, Acórdão 1839718, Rel.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 05/04/2024. -
25/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:42
Conhecido em parte o recurso de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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01/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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