TJDFT - 0705809-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705809-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN DENISE BURJACK NEUBERGER GUIMARAES, SABRINA BURJACK NEUBERGER RODRIGUES, MARIA IRACEMA DE ALMEIDA BURJACK NEUBERGER REQUERIDO: PLENO SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece acolhida.
Isso porque a parte autora imputou ao réu a responsabilidade pelos danos que alega ter sofrido.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade de quaisquer das partes, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência dos pedidos, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
Rejeito, portanto, a preliminar.
As prejudiciais de mérito invocadas serão apreciadas quando da prolação da sentença.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No que tange à dilação probatória, não vislumbro a pertinência em ser designada audiência de instrução e julgamento, pois o feito está fartamente instruído com prova documental, assim como não há necessidade de que as partes ou testemunhas sejam ouvidas para reiterarem o que já consta declarado nos autos por escrito.
Isso porque a matéria discutida nos autos é meramente de direito e os pontos invocados pela parte autora em sua manifestação contida no ID 247645577 ou já se encontram suficientemente elucidados nestes e nos autos de onde serão tomadas por emprestadas as provas produzidas, ou não dependem de prova oral para seus esclarecimentos.
Dê-se vista à requerida sobre os documentos juntados pela autora no ID 247645577.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PLENO SAUDE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:14
Outras decisões
-
07/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705809-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN DENISE BURJACK NEUBERGER GUIMARAES, SABRINA BURJACK NEUBERGER RODRIGUES, MARIA IRACEMA DE ALMEIDA BURJACK NEUBERGER REQUERIDO: PLENO SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 231066437).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:28
Outras decisões
-
17/05/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DE ALMEIDA BURJACK NEUBERGER em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de SABRINA BURJACK NEUBERGER RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LILIAN DENISE BURJACK NEUBERGER GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 17:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2025 06:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 22:40
Outras decisões
-
20/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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