TJDFT - 0707271-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/08/2025 15:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
18/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 18:49
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
04/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
31/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707271-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDMILSON DE JESUS COSTA FILHO QUERELADO: MONICA COVA GAMA DECISÃO Em resposta à acusação, a defesa de Mônica Cova Gama requer, em síntese, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, por entender que inexiste lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade capazes de comprovar os supostos crimes.
Argumenta a defesa que todas as manifestações da querelada, supostamente ofensivas ao querelante, deram-se no bojo de um processo eleitoral iniciado em 2018.
Entende que os fatos narrados na queixa-crime não extrapolam os limites do debate político, inserindo-se no exercício legítimo da liberdade de manifestação e de expressão, constitucionalmente assegurados, razão pela qual não configurariam qualquer infração penal.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da decadência do direito de queixa do querelante, uma vez que as desavenças de natureza política entre as partes remontam ao ano de 2018, e não, ao ano de 2022.
Ainda, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada à querelada.
Por fim, requer a improcedência da pretensão punitiva deduzida na presente ação penal, com a consequente absolvição.
Manifestação do querelante em ID 154385062, requerendo o regular prosseguimento da presente ação penal privada, com a consequente responsabilização criminal da querelada, nos termos dos artigos 138, 139 e 140, combinados com o artigo 141, incisos II e III, todos do Código Penal.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos da defesa, com a consequente continuação da instrução processual penal (ID 237857220). É o relatório.
DECIDO.
Como bem asseverado pelo Parquet, para o exercício do direito de ação e recebimento da queixa-crime bastam elementos razoáveis de convicção a respeito da autoria e materialidade delitiva, o que se verifica dos autos.
De fato, o querelante narrou de forma minuciosa todas as circunstâncias dos fatos tidos como criminosos, indicando datas, locais e demais elementos exigidos pela legislação processual penal.
Ademais, o feito encontra-se devidamente instruído com material probatório robusto, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção capaz de conduzir à rejeição da queixa-crime ou justificar, neste momento processual, eventual absolvição sumária.
De igual forma, não merece prosperar o pedido defensivo de reconhecimento da decadência do direito de queixa.
Tal como demonstrado na peça acusatória, as mensagens tidas por ofensivas foram encaminhadas via aplicativo WhatsApp em 13 de outubro de 2022, sendo que a queixa-crime foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2023, de modo que o intervalo entre o conhecimento da autoria pela vítima e o ajuizamento da ação penal foi de menos aproximadamente quatro meses, dentro, portanto, do prazo prescricional de seis meses previsto em lei.
Ressalte-se que as demais alegações defensivas, de que é exemplo a alegação de atipicidade das condutas, possuem natureza meritória, sendo certo que apenas após a fase de instrução será possível eventual juízo diverso daquele que motivou o oferecimento da queixa-crime, o que se reserva para o final do processo.
Dessa forma, não se encontrando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito.
Designe-se data para realização de audiência de instrução.
Procedam-se às intimações necessárias.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
16/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707271-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDMILSON DE JESUS COSTA FILHO QUERELADO: MONICA COVA GAMA DESPACHO Manifeste-se o Querelante acerca da resposta à acusação.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
08/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 05:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
01/04/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:32
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
06/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
17/02/2025 18:49
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:41
Declarada incompetência
-
23/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:10
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:28
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
17/02/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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