TJDFT - 0708892-85.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708892-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELA GONCALVES REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.
DECISÃO Dê-se ciência a ambas as partes da descida dos autos.
Intime-se a autora, pessoalmente, preferencialmente por telefone (ID 233765110), para se manifestar sobre o depósito judicial efetivado pela parte ré no ID 249569464, devendo dizer se dá quitação da obrigação, o que levará à extinção do feito.
Recanto das Emas/DF, 12 de setembro de 2025, 18:12:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 12:07
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:06
Outras decisões
-
12/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:38
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/05/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708892-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELA GONCALVES REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MICHELA GONÇALVES em desfavor de SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora afirma que, em março de 2024, firmou dois contratos com a ré, um para si mesma e outro para sua filha.
Ficou acordado o pagamento da primeira mensalidade no valor de R$ 9,90 e as restantes em R$ 119,00.
Alega que, em 20/05/2024, solicitou o cancelamento do contrato.
No entanto, afirma que a representante da ré disse que era necessário o pagamento de mais um mês de cada contrato para poder realizar o cancelamento, que seria então efetivado em 20/06/2024.
Por isso, a autora efetuou o pagamento das mensalidades, no total de R$ 238,00.
Contudo, em junho de 2024, a representante da ré alegou que o pagamento não havia sido realizado, mesmo após a autora mostrar o comprovante.
Afirma que, em 02/07/2024, foi novamente à recepção da academia para exigir o cancelamento, contudo, foi-lhe cobrado um valor adicional de R$ 154,70 a título de multa por quebra contratual.
Por essas razões, requer que a ré seja condenada a restituir os valores cobrados indevidamente e a pagar indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a autora optou pela contratação do plano SMART.
Afirma que o termo de cancelamento foi realizado, na verdade, em 26/06/2024, ou seja, sem aguardar o prazo de 30 dias de antecedência.
Por isso, defende a cobrança das mensalidades de junho e julho e da multa pelo encerramento antecipado.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ).
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Indefiro o pedido de prova oral, por se mostrar desnecessária para a solução da lide.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a regularidade da cobrança de mensalidade após o pedido de cancelamento e da multa pela quebra contratual.
Está documentalmente comprovado nos autos que foi solicitado o cancelamento do contrato em 26/07/2024.
Por isso, a ré justifica a cobrança proporcional das mensalidades de julho em razão da previsão contratual de aviso prévio de 30 dias para o cancelamento.
No entanto, a resilição contratual é direito potestativo da autora consumidora, o que torna abusiva a cláusula que exige a sua permanência em contrato que inequivocadamente solicitou o encerramento.
Assim, por colocar a consumidora em excessiva desvantagem, a cláusula contratual que fixa aviso prévio para cancelamento deve ser afastada.
Em relação à suposta multa contratual cobrada, os documentos anexados pela ré comprovam, na verdade, que foi cobrado o valor proporcional da mensalidade do mês de julho, ou seja, não houve cobrança de multa pela quebra contratual.
Assim, considerando que o contrato foi encerrado em 26/06/2024, a autora faz jus à restituição da mensalidade proporcional de julho de 2024.
As mensalidades de junho, entretanto, são devidas, pois o contrato ainda estava em vigência.
Por fim, a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade da autora capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 154,70 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de março de 2025, 16:53:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MICHELA GONCALVES em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:41
Nomeado defensor dativo
-
28/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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30/01/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 03:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:40
Outras decisões
-
04/11/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/10/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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