TJDFT - 0701977-89.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
31/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 23:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 23:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701977-89.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS RIAN PEREIRA SANTOS EXECUTADO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 17/07/2025 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025,às 10:13:26.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
21/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701977-89.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS RIAN PEREIRA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 237241947.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa em R$4.180,83.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:08
Deferido o pedido de VINICIUS RIAN PEREIRA SANTOS - CPF: *54.***.*02-32 (REQUERENTE).
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23/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:19
Indeferido o pedido de VINICIUS RIAN PEREIRA SANTOS - CPF: *54.***.*02-32 (REQUERENTE)
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17/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS RIAN PEREIRA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 00:18
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2025 08:02
Decorrido prazo de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC - CNPJ: 42.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701977-89.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS RIAN PEREIRA SANTOS REQUERIDO: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o requerente para que junte aos autos no prazo de 02 (dois) dias cópia da fatura de cartão de crédito Mastercard final 3412 na qual a cobrança da reserva de hospedagem de ID 228589840 foi realizada, para fins de avaliação do valor da taxa de câmbio na data da cobrança/fechamento da fatura.
Isso porque o requerente indica valor que entende devido na inicial sem indicar o valor do câmbio e a data do cálculo da conversão para apuração do dano material almejado, sendo que danos emergentes são certos, determinados e devem ser comprovados (art. 402 do CC).
Com a informação, intime-se a ré para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 00:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de VINICIUS RIAN PEREIRA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/05/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:19
Deferido o pedido de VINICIUS RIAN PEREIRA SANTOS - CPF: *54.***.*02-32 (REQUERENTE).
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14/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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