TJDFT - 0707821-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARA LANE MARQUEZ em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 242884812) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:24
Homologada a Transação
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARA LANE MARQUEZ em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/07/2025 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o documento de ID 232475005 se trata apenas de agendamento de pagamento, vedada sua aceitação pelo art. 192, §3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Comprovado o pagamento das custas iniciais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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