TJDFT - 0700231-89.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700231-89.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA MEDEIROS NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 232474952.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 3.644,65.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 00:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 00:23
Deferido o pedido de AMANDA MEDEIROS NASCIMENTO - CPF: *51.***.*45-93 (REQUERENTE).
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12/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/05/2025 15:34
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AMANDA MEDEIROS NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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13/04/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/03/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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08/03/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:33
Deferido o pedido de AMANDA MEDEIROS NASCIMENTO - CPF: *51.***.*45-93 (REQUERENTE).
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14/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/01/2025 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/01/2025 09:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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14/01/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/01/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/01/2025 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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