TJDFT - 0718965-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:15
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718965-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CREUZENIR MAGALHAES DA COSTA GONCALVES QUERELADO: BRUNO COELHO LIMA DE SOUSA CAVALCANTE, WELDIMARIA COELHO LIMA DE SOUSA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO GOMES FERREIRA D E S P A C H O Ciente (ID 247420607).
Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a Defesa.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/05/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718965-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CREUZENIR MAGALHAES DA COSTA GONCALVES QUERELADO: BRUNO COELHO LIMA DE SOUSA CAVALCANTE, WELDIMARIA COELHO LIMA DE SOUSA CAVALCANTE, MARIA DO CARMO GOMES FERREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de queixa-crime ajuizada por CREUZENIR MAGALHAES DA COSTA GONCALVES em face de BRUNO COELHO LIMA DE SOUSA CAVALCANTE , WELDIMARIA COELHO LIMA DE SOUSA CAVALCANTE e MARIA DO CARMO GOMES FERREIRA .
Com vista, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que a parte QUERELANTE ajuizou a ação em 26/11/2024, de modo que, quanto aos fatos supostamente ocorridos em 26.05.2024, entendo que sua pretensão foi atingida pela decadência, eis que deveria a querelante ter ajuizado a ação até 25.11.2024, tendo em vista que se trata de instituto eminentemente de direito material, e por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”,registrando-se que ele não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento, bem como se encerra em finais de semana ou feriados, e não se dilata para o primeiro dia útil subsequente.
Outrossim, em relação aos fatos supostamente praticados em 04.10.2024, a querelante narra que “...obteve prints de conversas via WhatsApp em que Maria do Carmo Gomes Ferreira enviou mensagens a uma pessoa que havia morado no acampamento Nova Jerusalem da Associação ASSPAF.
Nesse intercâmbio de mensagens, Maria do Carmo fez uma declaração clara e incriminadora, revelando sua intenção de destruir a imagem da querelante e levar a acusada a cadeia, conforme print em anexo.
A conversa foi transcrita da seguinte forma: "Eu me chamo Maria do Carmo, me passaram seu contato e preciso conversar com você.
Não é nada demais, sou mais uma das vítimas de Creuzenir Magalhães, aceita conversar comigo? Por favor, É QUE PRECISO COLOCAR ESSA MULHER NA CADEIA e preciso de algumas coisas que não comprometam você.
Você tem algo parecido? Algum áudio ou conversa dela vendendo alguma terra dentro dos acampamentos?"…”.
Assim, como bem asseverado pelo Parquet no ID 231620976: “...a querelante não identificou a pessoa que teria sido contatada por mensagem pela querelada, no dia 04/10/2024, de modo que não é possível correlacionar tal pessoa a nenhuma daquelas arroladas como testemunhas na inicial acusatória.
Dessa forma, a ausência de identificação da pessoa que teria recebido as mensagens acostadas em ID: 218883016, a um só tempo, caracteriza descumprimento ao disposto no art. 41 do CPP, na parte em que determina a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a apresentação do rol de testemunhas, e impede o exercício do contraditório pela querelada, notadamente quanto à autenticidade das referidas mensagens.
Nada obstante, a suposta afirmação imputada à querelada, contida nas mensagens de ID: 218883016, de que ela seria mais uma vítima da querelante e precisava colocar a querelante na cadeia NÃO CONFIGURA o fato determinado e concreto exigido pela previsibilidade abstrata contida no tipo penal do art. 139 do CP.
Com efeito, a princípio, verifica-se que a conversa foi interrompida antes que a querelada explicasse à destinatária das mensagens o motivo de se considerar vítima da querelante e precisar colocá-la na cadeia…”, de sorte que não foi proferida nenhuma ofensa que desse azo à punição pretendida, especialmente porque não explicitados os motivos que levassem à querelada a crer que a querelante merecia a prisão.
Destarte, pelas razões acima e adotando também os fundamentos expostos pelo Ministério Público, a rejeição é medida que se impõe.
Isto posto, em face da decadência, REJEITO A QUEIXA-CRIME, e com fundamento no art. 107 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO COELHO LIMA DE SOUSA CAVALCANTE , WELDIMARIA COELHO LIMA DE SOUSA CAVALCANTE e MARIA DO CARMO GOMES FERREIRA pela suposta prática do crime previsto nos arts. 139 e 140 do CP.
Por consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com base no art. 395, II e III, do CPP.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/04/2025 18:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
03/04/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/03/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
13/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/12/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CREUZENIR MAGALHAES DA COSTA GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/11/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/11/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742534-06.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thays Fernandes Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 12:58
Processo nº 0746749-28.2024.8.07.0000
Brasilia Comercio e Representacoes de Be...
Joceval Jose das Neves
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 14:38
Processo nº 0717006-10.2024.8.07.0020
Brasil Temper Comercio de Vidros LTDA
Iago Alves Rodrigues
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 09:50
Processo nº 0061200-40.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Geraldo Isidoro da Cruz
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 18:35
Processo nº 0718965-49.2024.8.07.0009
Creuzenir Magalhaes da Costa Goncalves
Bruno Coelho Lima de Sousa Cavalcante
Advogado: Jascineia Costa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:34