TJDFT - 0730312-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730312-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOLNIAN SIQUEIRA DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s), para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF,8 de agosto de 2025 12:14:24.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
08/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOLNIAN SIQUEIRA DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730312-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOLNIAN SIQUEIRA DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que essa se insurge quanto à sentença de id. 229100423, que indeferiu a petição inicial por falta de emenda, alegando possível contradição e omissão, sob o fundamento de que (i) consta da inicial as cláusulas que almejava revisão e (ii) não foi apreciado o pedido de concessão da gratuidade de justiça (id. 230984453).
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional.
Por sua vez, a contradição é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "contraditório".
Após detida análise dos autos, verifico que razão não assiste ao embargante.
A determinação de emenda id. 222679507 foi clara ao exigir a adequação e a especificação dos pedidos formulados nos itens "e" e "f" da inicial, ou seja, nos pedidos finais de mérito, o que o autor não atendeu.
Quanto à alegada omissão na apreciação do pedido de gratuidade de justiça, verifico que a sentença deferiu expressamente a benesse, não havendo, portanto, o vício apontado.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
19/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 20:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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