TJDFT - 0727966-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LIVIA NEVES SIRQUEIRA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LIVIA NEVES SIRQUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LIVIA NEVES SIRQUEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PASSARELLA, ROHR & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727966-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PASSARELLA, ROHR & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LIVIA NEVES SIRQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA CENTENO DA MATTA E SILVA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 227119998, que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença, em razão do descumprimento da determinação de emenda.
A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido expresso de publicação das decisões em nome do advogado Sérgio Perroni Passarella, inscrito na OAB/RJ 65.986.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
No que tange à alegada omissão, embora o art. 272, §5º, do CPC disponha sobre a nulidade das intimações quando houver pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, verifico que o causídico indicado, Sérgio Perroni Passarella (OAB/RJ 65.986), encontra-se regularmente cadastrado no sistema PJe, juntamente com o advogado Alan Rodrigues Lopes (OAB/RJ 215096-A).
Portanto, ambos os advogados foram devidamente intimados tanto das decisões que determinaram a emenda à inicial quanto da sentença que indeferiu a petição inicial.
Dessa forma, não se verifica a alegada omissão, tampouco nulidade, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Em relação ao novo pedido de cumprimento de sentença protocolado sob o ID 229507543, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de arquivamento, a fim de: -apresentar procuração outorgada pela empresa B&T Corretora, demonstrando sua legitimidade para requerer o cumprimento de sentença; -informar os dados bancários para depósito pelo executado, incluindo: instituição bancária, agência, número da conta (com indicação se corrente ou poupança), nome do titular e respectivo CPF ou CNPJ.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
19/05/2025 23:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 23:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 06:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 06:56
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PASSARELLA, ROHR & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/12/2024 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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