TJDFT - 0700520-16.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:48
Outras decisões
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700520-16.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS G.V.A LTDA - ME, ALMIR ALVES DE BRITO SENTENÇA 1.
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS G.V.A LTDA – ME e ALMIR ALVES DE BRITO. 2.
Determinada a citação do executado e realizadas as respectivas diligências, o devedor não foi localizado. 3.
O exequente foi intimado a dar andamento ao processo, mediante o recolhimento das custas processuais atinentes à nova diligência, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial.
Decido. 4.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 5.
Ao deixar transcorrer o prazo para o recolhimento das custas processuais atinentes à nova diligência de citação, na verdade, o exequente não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Ressalto que, conforme a jurisprudência majoritária deste eg.
Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida do devedor. 7.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demora na citação da executada, por ausência de culpa da instituição financeira autora, não extingue o processo por ausência de pressuposto válido.
Todavia, esse não é o caso dos autos, pois verifica-se a culpa da parte autora em razão de sua desídia. 2.
Apesar de intimada, não tendo a credora realizado o recolhimento das custas complementares para a efetivação da diligência, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
A extinção da ação com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige a intimação pessoal da parte e de seu patrono para dar andamento ao feito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1959430, 0715926-05.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025. – grifo acrescido) 8.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9.
Custas finais pelo exequente.
Sem honorários, pois não houve citação. 10.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700520-16.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS G.V.A LTDA - ME, ALMIR ALVES DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, pesquisas realizadas para busca de endereços de ALMIR ALVES DE BRITO.
Dessa forma, intimo a parte autora/exequente a se manifestar, indicando os endereços a serem diligenciados, sob pena de extinção do processo.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:39
Outras decisões
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23/01/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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