TJDFT - 0701763-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701763-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:08:59 ROBERTA ALBUQUERQUE MARQUES MARTINS - 
                                            
15/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2025 12:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/09/2025 14:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/09/2025 14:44
Outras decisões
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21/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
18/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2025 14:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701763-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Liberem-se os valores constantes da conta judicial vinculada aos autos em favor do demandante, que já indicou seus dados bancários no ID nº 244013289.
O patrono titular da conta possui poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de ID nº 231756447.
Sem prejuízo, abra-se vista ao executado acerca da manifestação de ID nº 244013289, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
05/08/2025 13:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
23/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:04
Outras decisões
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27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701763-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que verificou a existência de averbações indevidas de empréstimo em seu benefício de aposentadoria, sendo que já houve desconto de parcelas mensais e negativa do banco em cancelar a operação.
Pede ao final a declaração de nulidade do contato de empréstimo consignado em questão, no valor de R$5.191,00 e que seja a parte ré condenada a restituir à parte autora da quantia apurada de parcelas já descontadas, bem como condenar a parte requerida a indenizar à parte autora, a titulo de danos morais.
O requerido, contestou defendendo a legalidade das operações, mas informando que foi dada a baixa no contrato a lhe isentar de responsabilidade.
Pede a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para se verificar a validade de um negócio jurídico, há que se promover a análise partindo de três planos: os pressupostos de existência, os requisitos de validade e as condições para produção de efeitos (plano de eficácia).
No primeiro plano (existência), o negócio há que conter os pressupostos para o seu surgimento no mundo jurídico: vontade declarada, objeto, forma e causa do negócio.
Quanto à declaração de vontade, o negócio jurídico pode padecer de defeitos, quais sejam, erro, dolo e coação (vícios de consentimento) e estado de perigo, lesão e fraude contra credores (vícios sociais).
Uma vez estabelecida a existência do negócio jurídico, há que se analisar a sua validade, ou seja, os atributos que lhe são considerados essenciais, sem os quais o negócio será considerado nulo ou anulável.
O Código Civil traz os requisitos de validade dos negócios jurídicos no art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Superadas as análises dos dois primeiros pontos, considerando-se o negócio existente e válido, perquire-se acerca da aptidão do negócio para produzir efeitos no mundo jurídico.
Nesse ponto, cumpre destacar que as partes podem introduzir elementos acidentais no negócio jurídico, os quais submeterão a produção de efeitos do negócio a condição, termo ou encargo.
Feitas essas considerações, verifica-se que na contratação objeto da lide, a parte consumidora questiona o pressuposto de existência da vontade declarada, uma vez que não a teria manifestado, concordado, ou mesmo tomado conhecimento da contratação antes de que fossem realizadas transferências igualmente fraudulentas.
Há verossimilhança em suas alegações, como é possível observar dos documentos juntados ao caderno processual, pois informou ao demandado a ocorrência de fraude, e que não teria concordado com a contratação.
De outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar que o contrato foi legitimamente firmado pelo consumidor.
Neste aspecto, destaque-se que conforme indicado pela própria parte requerida, o banco já promoveu a baixa do contrato, porém, não há demonstração de que tenha cessado ou restituído ao autor parcela mensais já debitadas (ID225880744).
Neste cenário, tenho por evidenciada a falha nos sistemas antifraude do banco, no que o consumidor não deve ser punido com a manutenção de um negócio que não pretendeu contratar, nem tão pouco suportar prejuízos decorrentes.
Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a sua existência.
O art. 110 do Código Civil, embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial.
No caso em apreço, a parte autora ampara sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer relação contratual de mútuo e operações de respectiva transferência estabelecida com o réu que pudesse dar ensejo aos valores subtraídos de sua conta do empréstimo bancário que não contraiu.
Em sua contestação, o réu não demonstrou que o autor tenha realizados tais operações com sua livre manifestação de vontade.
Nesse sentido, não restam dúvidas que houve falha nas prestações dos serviços, pois o réu não adotou a prudência adequada para a liberação das operações e identificação do responsável, o que trouxe relevantes prejuízos ao autor.
Assim, embora tenha havido fraude ocasionada por terceiro, não vislumbro excludente de responsabilidade que represente proveito em favor do réu, pois não se desvencilhou da sua obrigação quanto à análise documental.
Destarte, no caso dos autos, conclui-se que a celebração do contrato de mútuo em discussão e, dessa forma, o respectivo crédito e posteriores transferências por, não tem qualquer efeito no mundo jurídico, sendo incabível impor ao autor o ônus de uma dívida oriunda de contrato de financiamento e desfalques que não foram por ele pactuados.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhadas pelo banco e pela empresa de análise de informações cadastrais (art. 14, §3º, inc.
II, CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Nesse sentido é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR TERCEIROS POR VIA ELETRÔNICA MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO DE PARCELAS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTOS FALSIFICADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
De acordo com a Súmula n. 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.1.
Em se tratando de relação de consumo, mostra-se impositivo o reconhecimento da vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor nas relações comerciais mantidas com instituição financeira.
Inteligência do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.1.
A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários e financeiros, deve empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de contratações fraudulentas. 2.2.
A concessão de empréstimo consignado baseado em documentos falsos configura hipótese de fortuito interno, porquanto relacionada a riscos da própria atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não se tratando de circunstância apta a excluir o dever de indenizar, consoante entendimento consolidado pela Súmula 497 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Evidenciada a fraude na contratação dos empréstimos, deve a instituição financeira promover o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento da parte prejudicada pela falha na prestação dos serviços. 4.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levar em consideração, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 4.1.
No que tange à capacidade econômica das partes, a reparação por danos morais deve ser fixada em valor compatível com as condições econômicas dos envolvidos no evento danoso. 4.2.
Tendo sido devidamente sopesadas as condições pessoais das partes, a gravidade e a extensão do dano experimentado, culminando na fixação de indenização em valor compatível com estes parâmetros, não há razão para que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1623535, 07092344620218070005, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANOS MATERIAIS Não obstante a nulidade das operações realizadas, verifico que em relação aos danos materiais, porém, não há verossimilhança na pretensão, porquanto o autor afirma que não realizou o mútuo e requer ser ressarcido de parcelas mensais descontadas no valor de R$1.167,43 e outras 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 1.217,81.
Neste aspecto destaque-se que a inicial não vem acompanhada de extrato do autor a indicar débitos efetivos de parcelas, no que acolhe a planilha anexada pelo requerido no ID 225880744, sem prejuízo de outras parcelas vencidas no período até a prolação da sentença, na forma do art. 323 do CPC.
DANOS MORAIS No que se refere ao dano moral, este decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
De fato, o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se aproveitou da falha da prestação dos serviços da ré e conseguiu perfectibilizar a fraude financeira nos registros previdenciários do consumidor.
Assim sendo, a fraude como caso fortuito interno não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor do dano moral, que deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação.
A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito da apelante em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Pelos documentos colacionados mostram-se latente a verossimilhança das alegações do autor e as irregularidades na contratação de empréstimo bancário e operações de transferência, restando induvidoso que a situação, por si só, implica ofensa à personalidade, e enseja, assim, danos morais passíveis de reparação.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observado o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, no que diz respeito ao contrato de empréstimo e respectiva operação de transferência, mencionados na petição inicial; b) CONDENAR a parte requerida a pagar ao valor a quantia de R$ 6.038,67, corrigido monetariamente desde o desembolso mensal de cada parcela (ID225880744), SEM PREJUÍZO DA INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO e NO CURSO DA AÇÃO (art. 323 do CPC), todas também acrescidas de correção desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m desde a citação ( 23/01/2025); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizado desde a data do seu arbitramento pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% am , a contar do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
25/04/2025 15:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
04/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
04/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
04/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2025 16:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
04/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/02/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
10/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
10/02/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2025 16:39
Juntada de intimação
 - 
                                            
13/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2025 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
13/01/2025 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
 - 
                                            
13/01/2025 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
 - 
                                            
11/01/2025 01:23
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/01/2025 01:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/01/2025 16:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/01/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
10/01/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
10/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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