TJDFT - 0704397-91.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FELIPE DAVILLA PEREIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 04:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704397-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: FELIPE DAVILLA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: FELIPE DAVILLA PEREIRA DE SOUSA (CPF: *45.***.*82-90); Dados do Réu: Nome: FELIPE DAVILLA PEREIRA DE SOUSA Endereço: QN 320, Conj 4 LT 2, Apt 1303, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-000 Dados do Veículo: marca/modelo HYUNDAI/HB20 COMFORT 1.0 FLE, Gasolina, placa SGW5I20, chassi 9BHCU51AARP497950 ano/modelo 2023/2023, cor BRANCA.
Depositário: WAGNER VIDAL DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *03.***.*80-94, telefone: (61) 9221-0093, email: [email protected]; MAK DELYS ALVES DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *19.***.*21-34, telefone: (61) 9 8545 8155, email: [email protected]; VALTER RODRIGUES MARTINS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-55, telefone: (61) 98532-5506, email: [email protected]; JOSÉ ARTHUR DINIZ NOGUEIRA , brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *04.***.*21-01 , telefone: (61) 8180-3929, email: [email protected]; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *34.***.*88-61, telefone: (61) 986160530, email: [email protected]; Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230153155 Petição Inicial Petição Inicial 25032415311992100000209420829 230153159 0 - INICIAL Petição 25032415312070900000209420833 230153160 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI Procuração/Substabelecimento 25032415312172700000209420834 230153161 2 - SUBSTABELECIMENTO HYUNDAI Substabelecimento 25032415312310400000209420835 230153163 3 - ATA DE ELEIÇÃO HYUNDAI Anexo 25032415312402800000209423887 230153164 4 - ESTATUTO SOCIAL HYUNDAI Anexo 25032415312481600000209423888 230153165 5 - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL Anexo 25032415312643600000209423889 230153166 7 - CONTRATO Contrato 25032415312744000000209423890 230153167 8 - NOTIFICAÇÃO Anexo 25032415312826300000209423891 230153168 9 - DETRAN Anexo 25032415312916500000209423892 230153169 10 - GRAVAME Anexo 25032415312992800000209423893 230153170 11 - EXTRATO Anexo 25032415313071800000209423894 230604601 PETIÇÃO Petição 25032710025766100000209821208 230604602 1_Petição_1807744 Petição 25032710025819000000209821209 230604604 2_Documento_1 Outros Documentos 25032710025864600000209821211 230604605 2_Documento_2 Outros Documentos 25032710025909000000209821212 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
27/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:59
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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