TJDFT - 0754645-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:13
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ROBSON RABELO DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0754645-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDUARDO EUSTAQUIO DA SILVA, ROBSON RABELO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado que noticia a prática, em tese: a) do crime de ameaça (art. 147 do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), supostamente praticados por ROBSON RABELO DE ALMEIDA em desfavor de EDUARDO EUSTÁQUIO DA SILVA; b) dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), injúria (art. 140 do CP) e difamação (art. 139 do CP), imputados a EDUARDO EUSTÁQUIO em detrimento de ROBSON.
No que se refere aos crimes de injúria e difamação, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do processo, sob o argumento de que Robson não ajuizou a correspondente queixa-crime no prazo legal, operando-se a decadência em relação aos delitos que se apuram mediante ação de iniciativa privada.
Quanto aos crimes remanescentes (vias de fato e ameaça), o Ministério Público registrou que Eduardo Eustáquio, apesar de intimado, permaneceu inerte quanto ao interesse no prosseguimento do feito, o que se interpreta como desinteresse tácito, e Robson manifestou-se expressamente pelo desinteresse no prosseguimento do feito.
Diante do posicionamento do Ministério Público, faltaria, em relação às referidas infrações, condição indispensável de procedibilidade para a persecução penal.
Assim, à luz do princípio acusatório, em relação aos alegados delitos de AMEAÇA (Art. 147 do CP) e VIAS DE FATO (Art. 21 da LCP), diante da ausência de condição de procedibilidade que se verifica no desinteresse das vítimas, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao supostos crime de INJÚRIA (Art. 140 do CP) e DIFAMAÇÃO (Art. 139 do CP), tendo em vista a inércia do interessado que deixou fluir o prazo decadencial sem ajuizamento da queixa-crime, tratando-se de crimes que se apuram mediante ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e, por consequência, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/05/2025 14:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
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19/05/2025 09:58
Sessão Restaurativa não-realizada conduzida por Facilitador em/para 12/05/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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25/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:13
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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09/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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06/12/2024 20:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:19
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
06/12/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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16/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:24
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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16/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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15/08/2024 14:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:47
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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14/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO EUSTAQUIO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de termo circunstanciado
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26/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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