TJDFT - 0729982-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:24
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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25/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ARIZANGELO DE FATIMA DA CONCEICAO BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ARIZANGELO DE FATIMA DA CONCEICAO BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:26
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0729982-27.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIZANGELO DE FATIMA DA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: NEWCRED LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte (ID 232754803).
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
14/04/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ARIZANGELO DE FATIMA DA CONCEICAO BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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