TJDFT - 0767760-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de WEVERTHON GONCALVES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BSB VEICULOS SEMINOVOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de WEVERTHON GONCALVES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WEVERTHON GONCALVES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BSB VEICULOS SEMINOVOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WEVERTHON GONCALVES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BSB VEICULOS SEMINOVOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BSB VEICULOS SEMINOVOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
03/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767760-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIRO MOURAO FELINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, BSB VEICULOS SEMINOVOS LTDA, BANCO PAN S.A., WEVERTHON GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois não houve requerimento de provas pelas partes e a documentação juntada é suficiente para o deslinde da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN-DF e Distrito Federal, pois há pertinência para figurarem no polo passivo, tendo em conta que existe discussão sobre o registro do veículo objeto desta ação e débitos cobrados pelo ente pública, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade é matéria de mérito.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan, pois possui relação jurídica com o automóvel objeto desta ação, em razão do contrato firmado com Weverthon, de modo que há pertinência para figurar no polo passivo.
Indefiro o pedido de denunciação da lide da pessoa jurídica Bola Comercio Varejista de Veículos Usados, pois já consta neste processo a pessoa jurídica listada no contrato juntado pelo autor no ID 206317023, de modo que a inclusão de nova ré poderia impactar na duração razoável do processo, comprometendo a economia processual e celeridade que se espera do instituto da denunciação da lide.
Ademais, é certo que poderá a instituição financeira, se for de interesse, acionar a referida terceira em ação autônoma para reaver eventual prejuízo que entenda causado por esta.
Não havendo questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Pelas alegações da parte autora constantes na inicial e réplica, observa-se que esta não comunicou ao Detran-DF a venda do veículo Gol 1.0 Branco, placa JHW-4629.
Por sua vez, o requerido Weverthon foi revel e não controverteu a existência do negócio jurídico descrito na inicial, corroborado pelo documento de ID 206317023, datado de 13/01/2022.
Ademais, verifica-se que o Banco Pan juntou no ID 228133989 contrato de financiamento do referido veículo tendo como comprador o réu Weverthon, assinado em 14/02/2022, a indicar que Weverthon está na posse do veículo desde então.
A propriedade das coisas móveis é transferida com a tradição (arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil) e é obrigação do adquirente regularizar a mudança de propriedade perante a autarquia de trânsito em 30 dias (§ 1º, art. 123, CTB), procedimento imprescindível para regularização administrativa do bem, embora não altere a titularidade da coisa.
Tal regularização não ocorreu tanto pelo autor quanto pela loja descrita no ID 206317023 e revel nestes autos e tampouco pela pessoa jurídica indicada no contrato de financiamento de ID 228133989 , pois o veículo permanece em nome da parte autora no Detran.
Não obstante, a parte autora também não efetuou a comunicação de venda, que se mostra necessária para isentar o vendedor das penalidades que recaem sobre o veículo até a data da comunicação, nos termos art. 123, § 1º e tal como dispõe o art. 134 do CTB: “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ” Recentemente o STJ pacificou seu entendimento acerca da solidariedade do proprietário-alienante, que não comunica a venda do veículo ao órgão de trânsito, sob o Tema Repetitivo n.º 1118 (REsp 1881788/SP): “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” No caso do DF, a Lei Distrital n. 7.431/1985, que rege o IPVA, prevê a responsabilidade solidária do alienante que não comunicou a venda (art. 1º, § 8º, III, d).
No mesmo sentido é o entendimento sobre a responsabilidade do vendedor sobre os débitos de licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito (não tributários), em seu âmbito financeiro, em razão do que determina o referido art. 134, do CTB.
Dessa forma, como a parte requerente (vendedor) não cumpriu com sua obrigação legal de comunicação da venda, não há como ser isentado dos débitos e penalidades do veículo até a data da citação do DETRAN-DF (21/09/2024, conforme aba expedientes do PJE), que deve ser tida como momento em que se cientificou o ente público sobre a venda, razão pela qual procede, em parte, o pedido inicial, ante a necessidade de reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e penalidades sobre o veículo no tocante ao requerente, apenas no período após a citação do DETRAN-DF.
No tocante ao pedido de transferência dos débitos e pontuação da CNH pelo Detran-DF a Weverthon, vide emenda de ID 218835281, cumpre salientar que a referida transferência deve ser operada apenas a contar da citação do DETRAN-DF que, como dito, é o marco da comunicação de venda.
Saliente-se, por oportuno, que quanto à regularização da propriedade no DETRAN-DF em nome do atual possuidor (Weverthon), a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por seu preposto, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Em razão desta complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos pelo próprio ente público sem o exaurimento dessas etapas, para as quais é imperiosa a apresentação do veículo.
Ademais, não houve requerimento expresso de obrigação de fazer em relação a Weverthon, a fim de que o atual proprietário seja compelido à efetuar tal transferência, razão pela qual não pode ser determinado nestes autos, por força do princípio da adstrição.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer a comunicação de venda do veículo Gol 1.0 Branco, placa JHW-4629, efetuada para o réu Weverthon Gonçalves dos Santos, CPF *05.***.*79-50, com efeitos a contar da citação do DETRAN-DF (21/09/2024), que deverá anotar a comunicação no prontuário do veículo; b) declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos e pontuações de infrações de trânsito atrelados ao veículo Gol 1.0 Branco, placa JHW-4629 em relação ao autor Jairo Mourão Felinto - CPF: *06.***.*06-53, a partir da data da citação do DETRAN-DF nestes autos (21/09/2024), determinando que o réus Detran-DF e Distrito Federal promovam a exclusão de quaisquer apontamentos de débitos (IPVA, licenciamento, multas, pontuações de multas) atribuídos ao autor em razão do referido veículo e desde que lançados a partir de 21/09/2024, bem como procedam à anotação da comunicação de venda acima reconhecida.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, oficie-se, na forma do art. 12, da Lei 12.153/09.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
23/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de WEVERTHON GONCALVES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:11
Outras decisões
-
19/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:49
Outras decisões
-
09/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/01/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:04
Outras decisões
-
02/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/11/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:00
Outras decisões
-
19/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:58
Outras decisões
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIRO MOURAO FELINTO em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/08/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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