TJDFT - 0719983-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719983-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GALVAO E SILVA ADVOCACIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do pagamento apresentado no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
16/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 15:26
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de GALVAO E SILVA ADVOCACIA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719983-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GALVAO E SILVA ADVOCACIA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, ajuizada por GALVÃO E SILVA ADVOCACIA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Alega a autora ser usuária da ferramenta "Google Meu Negócio" (atual "Perfil da Empresa"), fundamental para a divulgação de sua empresa e interação com clientes.
Afirma que seu perfil foi suspenso pela ré, sem notificação prévia ou justificativa detalhada, sob a alegação genérica de "violação das diretrizes", o que teria impedido o acesso e a gestão da conta administrativa ([email protected]), que, antes do bloqueio, possuía nota 4,8 com 274 avaliações.
Narra ter tentado contato com a plataforma diversas vezes, mas recebeu apenas respostas automatizadas e genéricas e que a suspensão injustificada causa danos irreparáveis, incluindo a impossibilidade de captação de novos clientes, perda de visibilidade do perfil e prejuízo à sua reputação online.
Requer, em caráter de tutela provisória de urgência, a imediata reativação de seu perfil no "Google Meu Negócio", com o restabelecimento integral das funcionalidades, recuperação da conta administrativa, restauração da nota e das avaliações anteriores, e reaparecimento no Google Maps e resultados de busca.
Ao final, pede a condenação da ré a manter o perfil ativo, a fornecer justificativa detalhada sobre a suspensão inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citada, a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de indicação de URL específica do perfil.
Subsidiariamente, alegou a perda superveniente do objeto da ação, afirmando que o perfil da empresa da autora "aparentemente, foi restabelecido".
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por considerar a relação tipicamente civil, o exercício regular de direito na suspensão do perfil devido à violação das diretrizes e políticas aceitas pela autora, a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, bem como a inexistência de um dever de associação comercial que a obrigasse a manter vínculo comercial com a autora.
A parte autora apresentou réplica.
Não houve dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
O presente feito foi ajuizado com o objetivo principal de obter provimento jurisdicional que determinasse a reativação e o restabelecimento integral do perfil "Google Meu Negócio" da parte autora, GALVÃO E SILVA ADVOCACIA.
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil ao autor, pois, na ocasião da réplica, a parte autora confirmou o restabelecimento do perfil, ao expressamente declarar que "o perfil da autora voltou a ser exibido nas buscas após a decisão liminar desta demanda".
No caso em análise, a pretensão principal da Ação de Obrigação de Fazer consistia em compelir a ré à reativação do perfil e ao restabelecimento de suas funcionalidades.
Com a confissão da própria parte autora de que "o perfil da autora voltou a ser exibido nas buscas", evidencia-se que o objetivo central da demanda, no que tange à obrigação de fazer, foi atingido no curso do processo.
Conforme já estabelecido, a perda do objeto se caracteriza pelo "desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio" (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de direito processual civil, 57 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
I, p. 1037).
Uma vez que a finalidade precípua da demanda, a obrigação de fazer relativa à reativação e restabelecimento do perfil, restou cumprida por fato superveniente, cessou a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para este fim específico.
A pretensão autoral foi satisfeita, resultando na perda superveniente do interesse de agir.
Embora a parte autora tenha argumentado que a controvérsia sobre a responsabilidade da ré e a transparência de suas ações persiste, e que o interesse de agir transcenderia a mera reativação do perfil, tais discussões não são suficientes para manter a utilidade da presente ação de obrigação de fazer quando seu objeto principal já foi alcançado.
Eventuais pedidos de indenização por danos materiais ou morais, ou a discussão sobre a legalidade da suspensão inicial, seriam pretensões que, em tese, poderiam ser formuladas de forma autônoma ou em momento processual oportuno.
Contudo, no contexto da presente demanda, cujo objeto primário era a reativação do perfil, a consecução desse objetivo esvazia o interesse de prosseguir com o feito em relação à obrigação de fazer.
Assim, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença, o processo deve ser extinto.
Neste momento, resta pendente de apreciação tão-somente a discussão em torno dos ônus sucumbenciais e, no caso, tal encargo deverá recair sobre a parte requerida. É que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os encargos da sucumbência.
A suspensão do perfil pela ré foi o ato que deu origem ao ajuizamento da presente demanda.
O restabelecimento do perfil, embora tenha ocorrido durante o trâmite processual, demonstra que a situação que motivou a ação foi sanada pela própria ré.
Portanto, a ré, que deu causa à demanda e, posteriormente, sanou a situação que a motivou, deve arcar com os ônus sucumbenciais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (Acórdão n.1017279, 20170110021526APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017.
Pág.: 840/84.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GALVAO E SILVA ADVOCACIA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GALVAO E SILVA ADVOCACIA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:21
Outras decisões
-
09/07/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719983-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GALVAO E SILVA ADVOCACIA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:41
Outras decisões
-
23/06/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719983-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GALVAO E SILVA ADVOCACIA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizado o cadastramento do(a) advogado(a) da parte RÉ , nos termos da petição/substabelecimento de ID 236828582.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2025 09:31:04.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
24/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GALVAO E SILVA ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GALVAO E SILVA ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719983-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GALVAO E SILVA ADVOCACIA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Outrossim, demonstre por algum meio o alegado na inicial, porquanto, no momento do presente despacho, foi efetivada uma consulta no site do google, com a diretriz “galvao e silva advogados” e houve resposta positiva à consulta.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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