TJDFT - 0704533-06.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GERLANDIA CARVALHO BARROS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, §3º, do CPC, e no art. 3º, inciso I, c/c o art. 51, inciso II e §1º, da Lei 9.099/95.
Retifique-se o valor da causa para R$127.438,40.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
27/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/05/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704533-06.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERLANDIA CARVALHO BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 234577257).
Designe-se data para audiência de conciliação.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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09/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:06
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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05/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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07/04/2025 15:00
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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07/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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