TJDFT - 0700011-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:10
Determinado o arquivamento definitivo
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10/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700011-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FILIPE DE NAZARETH BRASIL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIS FILIPE DE NAZARETH BRASIL em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos, em que o autor pugna seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratado, consistente no atraso do voo realizado no dia 10/12/2023 por período superior a vinte e quatro horas, sem que tivesse recebido, no período em questão, qualquer assistência da parte Ré.
Juntou documentos.
A ré, citada, apresentou contestação afirmando que o cancelamento do voo decorreu de questões operacionais e de segurança, sendo uma medida necessária e inevitável.
Informa que a companhia aérea cumpriu com suas obrigações, oferecendo a realocação do passageiro para o voo subsequente, e que não há prova de que o requerente tenha sofrido danos morais, pois o simples atraso de voo não caracteriza abalo moral indenizável.
Requer a improcedência do pedido (ID 189089483).
Réplica ao ID 195300608.
Conciliação sem êxito (ID 200634709).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme se verifica de incontroverso nos autos, o autor efetuou a compra de passagem aérea da ré para o trecho São Paulo (CGH) – Brasília (BSB), com embarque previsto para 10/12/2023 às 21h45 e chegada às 23h35.
Compareceu ao aeroporto com antecedência para realizar o check-in e aguardar o embarque.
No horário previsto para embarque, buscou informações com a companhia e foi informado que o voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio.
A demandada não ofereceu alternativas adequadas de reacomodação imediata, disponibilizando apenas um voo para o dia seguinte, com embarque às 22h25 de 11/12/2023 e chegada às 23h59, o que ocasionou um atraso superior a 24 horas em relação ao itinerário originalmente contratado.
A ré, por sua vez, afirma que afirma que o cancelamento do voo decorreu de questões operacionais e de segurança, sendo uma medida necessária e inevitável.
Informa que a companhia aérea cumpriu com suas obrigações, oferecendo a realocação do passageiro para o voo subsequente, e que não há prova de que o requerente tenha sofrido danos morais, pois o simples atraso de voo não caracteriza abalo moral indenizável.
Sem razão, a demandada.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, incontroversa a responsabilidade da empresa recorrente diante da situação experimentada pelos recorridos.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii ) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No caso dos autos, o atraso perdurou por período superior a vinte a quatro horas, ocasião em que o passageiro não recebeu qualquer auxílio de alimentação e hospedagem.
Nesse ponto, destaca-se que conforme art. 27, III, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o atraso de voo por prazo superior a 4(duas) horas impõe a obrigação de prestar assistência material, a qual compreende serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, que não foi comprovado pela companhia aérea.
Ademais, destaca-se que não houve prova quanto aviso prévio de alteração do voo, visto que o demandado somente foi comunicado do fato após extrapolado o período incialmente previsto para a sua decolagem.
Nesse contexto, caberia à empresa ré a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não restou demonstrado nesses autos.
Assim, o cancelamento de voo, que gera atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino, aliada a ausência de assistência material configura falha na prestação de serviços e enseja o dever de indenizar o consumidor.
Com relação ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, é suficiente e adequado para a compensação dos danos experimentados.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS FILIPE DE NAZARETH BRASIL em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a ré a restituir ao autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado, deverá incidir juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
24/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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22/03/2025 08:04
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:46
Outras decisões
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18/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/06/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 08:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/05/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 02:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:02
Outras decisões
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08/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/01/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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