TJDFT - 0705016-36.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705016-36.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALATIEU EURIPEDES DA SILVA REU: JAILTON JESUS DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de rescisão contratual, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por SALATIEU EURIPEDES DA SILVA em desfavor de JAILTON JESUS DOS SANTOS e RONIVON BATISTA DE OLIVEIRA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte autora que adquiriu do requerido Jailton um veículo Toyota Etios pelo valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).
O pagamento teria sido realizado mediante a transferência de dois veículos — um Peugeot 207, avaliado em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e um Ford Focus, avaliado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) — além do repasse de R$ 16.000,00 via PIX.
Ocorre que, posteriormente, o autor foi surpreendido ao constatar que o Toyota Etios não estava registrado em nome do requerido Jailton com quem tinha celebrado o acordo, mas sim gravado com alienação fiduciária em favor de Ronivon, terceiro alheio à negociação.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada o bloqueio de transferência e alienação do veículo e promover o bloqueio de valor nas contas bancárias dos réus, no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil) para assegurar a efetividade da decisão judicial.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
No caso, a parte autora não comprovou o caráter excepcional da medida requerida, não sendo bastante a mera alegação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, sobretudo porque o gravame de alienação fiduciária, por si só, já impede a transferência do bem antes da quitação junto à instituição financeira.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, uma vez que inexiste prova de qualquer ato de disposição do bem ou de valores por parte do requerido que comprometa a utilidade do provimento final.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no e-CEJUSC 2.
Promova a Secretaria o cadastramento da parte requerida - RONIVON BATISTA DE OLIVEIRA – no polo passivo da demanda, conforme qualificação apresentada na emenda ao ID 245151756.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
22/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
07/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/07/2025 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705016-36.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALATIEU EURIPEDES DA SILVA REU: JAILTON JESUS DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme consta da inicial o negócio de compra e venda do veículo ocorreu da seguinte forma: • R$ 17.000,00 através da entrega do veículo Peugeot 207, de sua titularidade; • R$ 23.000,00 pela entrega do veículo Ford Focus, de titularidade de sua madrasta, Delfina Rocha; • R$ 16.000,00 pagos via PIX, realizado pela irmã do Autor, Ana Carolina da Silva Amorim, diretamente ao réu Jailton.
Entretanto, considerando que o pedido de rescisão contratual leva as partes ao "status quo ante", INTIME-SE o autor para que, caso persista o interesse na rescisão contratual, adeque seu pedido para fazer consta com o desfazimento do negócio a restituição pelos réus dos veículos PEUGEOT 207 e FORD FOCUS, ressalvando que somente em caso de eventual impossibilidade de cumprimento pelos réus que deverá ser determinado o pagamento do valor dado no negócio.
Para fins de regular citação, nova inicial deverá ser apresentada na íntegra, com as adequações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
O autor deverá, ainda, indicar de forma clara e objetiva os documentos que pretende a exclusão e desconsideração, conforme item 3 da petição de ID-240231479.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705016-36.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALATIEU EURIPEDES DA SILVA REU: JAILTON JESUS DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o veículo objeto dos autos se encontra em nome de terceiro que, à evidência, não integra a lide, bem como existe gravame de alienação fiduciária cujo credor fiduciário, igualmente, não compõe o feito, deverá a parte autora emendar sua inicial uma vez que terceiros que não participam do feito não poderão sofrer as consequências de eventual sentença judicial.
Ademais, a regularidade da juntada dos documentos nos autos é de responsabilidade da parte peticionária.
Assim, verifico que os eventuais documentos juntados pela plataforma “google drive” – conforme noticia a inicial – além de se adequarem aos formatos homologados pelo PJE, não podem ser abertos na rede interna do TJDFT.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que emende sua inicial sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710589-71.2024.8.07.0010
Magdiel Bruno Nogueira Barbosa
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Jose Alessandro da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 23:31
Processo nº 0729069-27.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Wanderley de Sousa Tavares
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 15:14
Processo nº 0705568-98.2025.8.07.0004
Gestao Grupo Genius LTDA
Helberson Lanchonete Burger de Cinema Lt...
Advogado: Elves de Arimateia Gomes Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 11:13
Processo nº 0729069-27.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wanderley de Sousa Tavares
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 20:03
Processo nº 0704248-61.2021.8.07.0001
Navarra S.A.
Eneida Cardoso de Britto Correa
Advogado: Diogo Borges de Carvalho Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2021 14:57