TJDFT - 0713925-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ SOARES CARNEIRO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0713925-79.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: LUIZ SOARES CARNEIRO RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada por Luiz Soares Carneiro contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal no Agravo de Instrumento n. 0702178-35.2024.8.07.9000.
O reclamante interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia que determinou a penhora de trinta por cento (30%) de seu salário.
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal desproveu o recurso inominado interposto por ele (id 66606612).
O reclamante alega que o acórdão violou uma série de fundamentos jurídicos, especialmente os julgados: Agravos de Instrumento n. 0721013-08.2024.8.07.0000, 0719513-04.2024.8.07.0000, 0738141-12.2022.8.07.0000, 0717828-30.2022.8.07.0000, todos julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Pede a anulação do acórdão para prevalecer a tese defendida por ele.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (id 70679478).
Concedi o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante.
Intimei-o para manifestar-se sobre a adequação da via eleita e um possível uso da reclamação como sucedâneo recursal (id 70812361).
Ele apresentou petição.
Indicou julgado do Superior Tribunal de Justiça (id 71196195). É o relatório. É necessário ter interesse e legitimidade para postular em Juízo, conforme exige o art. 17 do Código de Processo Civil.
O dispositivo refere-se ao que a doutrina denomina condições da ação.
As condições da ação relacionam-se com o exercício do direito de ação.
Permitem ou impedem o exame do mérito, assim o Juiz investiga se a demanda é necessária, se a tutela pretendida é útil e adequada e se a parte tem legitimidade para pedi-la antes de decidir o mérito.[1] O Juiz deve indeferir a petição inicial quando o autor carece de legitimidade ou interesse processual (arts. 330, inc.
III, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil).
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
Configura-se quando o autor for compelido a acionar o Poder Judiciário como forma de obter o bem da vida desejado porque o réu recusa-se a ceder à sua pretensão.
A utilidade está presente quando a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
A utilidade desaparece quando o provimento pretendido não for adequado para solucionar o conflito narrado pelo autor.
A via escolhida para impugnar o acórdão é inadequada.
A propositura de reclamação de competência da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com base no art. 18, inc.
VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, incluído pela Emenda Regimental n. 1/2016, pressupõe a divergência entre acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado ou consolidado em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.
A leitura da petição inicial demonstra que a reclamação foi proposta com o objetivo exclusivo de rediscutir o acórdão.
Os julgados citados na petição inicial não se enquadram no art. 18, inc.
VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Não foram proferidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em incidente de resolução de demandas repetitivas (Agravos de Instrumento n. 0721013-08.2024.8.07.0000, 0719513-04.2024.8.07.0000, 0738141-12.2022.8.07.0000, 0717828-30.2022.8.07.0000).
O mesmo ocorre em relação ao Agravo em Recurso Especial n. 2.750.841.
Ele não representa entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado ou consolidado em julgamento de recurso repetitivo.
A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a petição inicial da reclamação utilizada como sucedâneo recursal deve ser indeferida, ainda que o reclamante invoque precedente qualificado como pretexto para obter a modificação do acórdão.
A reclamação é um instrumento excepcional de controle da segurança jurídica, portanto não deve ser utilizada inadequadamente como instrumento jurídico para impugnar decisões judiciais fora das hipóteses legais.[2] Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Extingo o processo sem resolução do mérito com base no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Condeno o reclamante a arcar com as custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência porque não houve citação até o momento.
Suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (id 70812361).
Intimem-se.
Brasília, data conforme a assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.112-1.113. [2] TJDFT, Rcl 0713382-52.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Câmara de Uniformização, DJe 2.8.2021. -
10/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/05/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:15
Concedida a Gratuita de Justiça a LUIZ SOARES CARNEIRO - CPF: *21.***.*45-53 (FISCAL DA LEI).
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10/04/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/04/2025 18:12
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECLAMAÇÃO (12375)
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10/04/2025 18:08
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/04/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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