TJDFT - 0810914-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:52
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0810914-36.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) PAULO RICARDO PEREIRA LOPES,FILIPE BASTOS NOGUEIRA e GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA RECORRIDO(S) GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA,JETSMART AIRLINES S.A.,FILIPE BASTOS NOGUEIRA e PAULO RICARDO PEREIRA LOPES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012603 EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO E ATRASO DE CONEXÃO.
AGÊNCIA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
DANO MORAL.
VALOR AQUÉM DO DANO SOFRIDO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores da ação condenando a JETSMART AIRLINES S.A. e a GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores de R$ 2.994,22 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) e R$ 1.000,00 (mil reais), respectivamente. 2.
Na origem os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que adquiriram passagem aérea saindo do Chile com destino a Brasília, que descobriram um dia antes da partida que o voo previsto para 16h15 havia sido antecipado para 05h40, que o voo de conexão atrasou e que, em virtude disso, perderam um passeio turístico, tiveram prejuízos financeiros e esperaram por mais de 13 horas pelo voo de conexão. 3.
Recursos próprios e tempestivos.
Preparo regular (Id n. 72294425 e n. 72294422).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72294428, n. 72294430 e n. 72294431). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legitimidade da GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, e do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois atua como intermediadora na venda de passagens.
Aduz que não vendeu pacote turístico, que não possui responsabilidade pelas alterações/cancelamentos de voos, que não cometeu ato ilícito e que a culpa é exclusiva de terceiro.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos ou a redução do valor da condenação por danos morais. 6.
Por sua vez, os autores da ação, também recorrentes, afirmam que o valor arbitrado para a indenização pelos danos morais por eles sofridos é desproporcional à gravidade das condutas das rés.
Defendem que a antecipação abrupta do voo comprometeu o planejamento feito por eles, que foram submetidos a uma espera de treze horas pelo voo de conexão, que não receberam qualquer auxílio e que o valor fixado não atende à função compensatória e pedagógica do dano moral.
Pleiteiam a reforma da sentença para a majoração do valor da indenização. 7.
Em contrarrazões, a JETSMART argumenta que a obrigação da GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA é solidária, que o valor da indenização é suficiente para compensar os autores da ação e que a sentença deve ser mantida.
A GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA alega que a dialeticidade não foi observada pelos autores da ação, pois o recurso por eles apresentado repete os argumentos expostos na inicial.
Os autores da ação aduzem que a agência de viagens possui legitimidade e que a responsabilidade dela é solidária, pugnando pela manutenção da condenação. 8.
O recurso manejado pelos autores da ação contém impugnação aos fundamentos da sentença.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada. 9.
Sobre a legitimidade da GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, impende observar que a sua atuação no presente caso se limitou à intermediação da venda das passagens aéreas e que a narração dos fatos não sugere qualquer falha havida no desempenho de sua função de intermediadora.
Logo, a tese de ausência de responsabilidade apresentada está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014), o qual é aplicado por esta Turma Recursal, a exemplo do acórdão n. 1982986, 0769457-24.2024.8.07.0016, Relatora Dra.
MARGARETH CRISTINA BECKER, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.
Preliminar de ilegitimidade acolhida. 10.
No tocante ao valor arbitrado na origem para a indenização pelos danos extrapatrimoniais, tem-se que a antecipação do voo em mais de dez horas, aliada ao fato de que houve atraso no voo de conexão, adicionando mais horas a uma espera que já era extenuante, sem que fosse disponibilizado qualquer auxílio aos autores da ação, também recorrentes, denotam que a fixação da indenização em patamar próximo do mínimo não se revela condizente com a situação a que foram submetidos.
Por tais razões, reputa-se imperiosa a majoração da indenização para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um deles. 11.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença reformada para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação à recorrente GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, e majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores da ação, atribuindo esta e a condenação por danos materiais fixada na origem exclusivamente à JETSMART AIRLINES S.A. 12.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE PAULO RICARDO PEREIRA LOPES E OUTRO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
RECURSO DE GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE PAULO RICARDO PEREIRA LOPES E OUTRO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
RECURSO DE GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO.
UNÂNIME -
30/06/2025 22:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de FILIPE BASTOS NOGUEIRA - CPF: *25.***.*72-42 (RECORRENTE), GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e PAULO RICARDO PEREIRA LOPES - CPF: *12.***.*40-14 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/05/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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