TJDFT - 0706843-57.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706843-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA ALVES RODRIGUES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos e Antecipação de Tutela, ajuizada por JANAÍNA ALVES RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente qualificado.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que em 15 de junho de 2021, contratou um consórcio Itaú, com previsão de pagamento de R$ 1.418,33 antes da contemplação e R$ 998,00 após, acrescido de capitalização de R$ 140,00, com débito agendado para todo dia 10 de cada mês.
Aduz que, na data da contratação, em 15 de junho, tendo dúvidas sobre a efetivação do primeiro débito, ante a recente abertura de sua conta corrente, contatou o banco réu, sendo informada por uma atendente que, como o débito de R$ 140,00 referente à capitalização não havia ocorrido no dia 10, o consórcio teria sido automaticamente cancelado, tranquilizando-a quanto à não ocorrência de qualquer débito naquele dia.
Afirma a autora que, seguindo a orientação da atendente, efetuou apenas a transferência do valor referente à parcela do consórcio.
Contudo, no dia seguinte, 16 de junho, verificou o débito apenas da capitalização, e, após contato com o gerente, efetuou o pagamento integral da parcela do consórcio.
Prossegue narrando que, para sua surpresa, foi parabenizada pela contemplação no primeiro sorteio, ocorrido em 23 de junho de 2021.
No entanto, após o prazo informado para a formalização, o gerente informou um problema na contemplação devido ao débito parcial ocorrido em 15 de junho.
A autora então contatou o setor de consórcios do banco, sendo informada da sua descontemplação por falta de pagamento no dia do débito, apesar de ter sido contemplada com um lance de 30%.
Diante do exposto, a parte autora requer: a) a citação da parte ré; b) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que defiro, ante a declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados; c) a condenação do réu na obrigação de liberar e pagar a carta de consórcio contemplada; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão para postular em causa própria, o que já se verifica; f) a concessão de tutela antecipada para anular o ato de descontemplação; g) no mérito, a condenação do réu a restituir os valores pagos (R$ 3.145,52), a pagar R$ 11.500,00 a título de danos morais; h) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 43.088,88.
Devidamente citado, o réu ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. não apresentou contestação no prazo legal, conforme se certifica nos autos, decretando-se, portanto, a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou diversas petições e documentos ao longo do processo, complementando informações sobre seu endereço, juntando o contrato e requerendo a gravação da conversa com o banco, informando sobre problemas técnicos com a juntada de documentos, esclarecendo sobre a contratação eletrônica do consórcio e tomando ciência de decisões judiciais.
O réu apresentou contestação intempestiva, alegando que foi a própria autora que pediu o cancelamento.
Não houve apresentação de réplica, ante a ausência de contestação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do mesmo diploma legal.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu, consubstanciada no contrato de consórcio, é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em tela, a parte autora narra uma sequência de eventos que culminaram na sua contemplação em consórcio e posterior descontemplação, imputando a responsabilidade por tal revés à conduta negligente e à falha na prestação de informações por parte do banco réu.
A alegação de que uma atendente do banco informou, de forma veemente, que o não débito da capitalização no dia 10 de junho implicaria no cancelamento automático do consórcio e na ausência de débito no dia 15, induziu a autora a erro, levando-a a efetuar apenas a transferência do valor da parcela do consórcio, conforme suas próprias alegações.
A verossimilhança das alegações autorais encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, notadamente os extratos bancários da autora, que demonstram a programação do débito, a transferência efetuada pela autora em 15 de junho de 2021, e o posterior débito da capitalização.
A confirmação da contemplação da autora no primeiro sorteio e a subsequente notícia da descontemplação por suposta falta de pagamento reforçam a plausibilidade da narrativa autoral.
Em decorrência da revelia, reputam-se verdadeiras as alegações de que o cancelamento da contemplação se deu por culpa exclusiva da instituição financeira ré, em flagrante violação ao seu dever de prestar informações claras, precisas e adequadas ao consumidor, conforme preconiza o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da atendente do banco, ao fornecer informação equivocada, induziu a consumidora a erro, gerando uma legítima expectativa de contemplação que restou frustrada de maneira abrupta e injustificada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é firme no sentido de responsabilizar as administradoras de consórcio por danos causados por informações insuficientes ou inadequadas, bem como pela negativa de liberação de crédito após a contemplação, especialmente quando configurada a falha na prestação do serviço e a frustração da legítima expectativa do consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se o precedente citado pela própria autora: "CONSUMIDOR E CIVIL.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO.
CADASTRO NÃO APROVADO.
RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.1.
Os contratos de consórcio atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 (Inteligência da Súmula nº 297 do STJ).2.
Dispõe o art . 14 do CPC que o fornecedor de serviços deve responder, independente de culpa do consumidor, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço cont ratado.3.
A negat iva de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do cont rato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé cont ratual e acarreta a indevida frust ração da legít ima expectativa do consorciado regularment e cont emplado de t er acesso ao crédito acordado.4.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito.5.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - AC: 0024104-62.2015.8.07.0001 3º Turma, Relator: Flávio Rost irola, Data de Julgament o: 01/06/2016)".
Embora o caso citado trate de reprovação cadastral, o princípio da proteção da legítima expectativa do consumidor e da responsabilidade do fornecedor por informações inadequadas se aplica analogamente à presente situação, onde a descontemplação decorreu de uma conduta induzida pela própria instituição financeira.
No que concerne ao pedido de restituição dos valores pagos (alínea "g"), a parte autora pleiteia a devolução de R$ 280,00 referentes à capitalização dos meses de junho e julho de 2021, que teria sido cancelada, e R$ 2.865,52 relativos às parcelas do consórcio pagas nos mesmos meses, totalizando R$ 3.145,52.
Ante a revelia e a presunção de veracidade das alegações, este pedido merece acolhimento, devendo a parte ré restituir à autora a quantia de R$ 3.145,52 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pela autora, que teve seu consórcio contemplado no primeiro sorteio e, posteriormente, foi surpreendida com a notícia da descontemplação por um equívoco imputável à própria instituição financeira, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à sua dignidade e causando frustração e angústia.
A expectativa de adquirir o veículo, essencial para o deslocamento da autora e de sua mãe idosa com Alzheimer, foi injustamente interrompida pela conduta negligente do réu.
Nesse contexto, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato danoso, sendo presumível o prejuízo sofrido pela autora.
Considerando a gravidade da conduta do réu, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, reputo razoável e proporcional o montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) pleiteado pela autora a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
No que tange ao pedido de obrigação de fazer, como houve o cancelamento, não há como inserir a autora novamente, porque já estamos em 2025 e o prejuízo da autora será reparado com os danos morais e ressarcimento.
Por fim, entendo que houve a sucumbência integral da parte ré, que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAÍNA ALVES RODRIGUES em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.145,52 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e, partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
15/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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05/04/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 05:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JANAINA ALVES RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 23:26
Recebidos os autos
-
04/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 23:26
Outras decisões
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13/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 05:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2023 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/01/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:14
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 23:00
Recebidos os autos
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22/11/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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16/10/2022 00:11
Recebidos os autos
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16/10/2022 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA ALVES RODRIGUES - CPF: *29.***.*85-20 (AUTOR).
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26/09/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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24/08/2022 13:06
Recebidos os autos
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24/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2022 21:29
Recebidos os autos
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21/08/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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