TJDFT - 0716418-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA MONTANINI em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de HNG ATACADO LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:55
Outras decisões
-
28/08/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:49
Outras decisões
-
11/08/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:19
Outras decisões
-
24/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA MONTANINI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de HNG ATACADO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:55
Outras decisões
-
04/06/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716418-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE PEREIRA DE ALCANTARA REU: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, HNG ATACADO LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIENE PEREIRA DE ALCANTRA em desfavor de BANCO BS2 (BS2 HUB TECNOLOGIA DIGITAL LTDA), STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, HNG ATACADO, EZ BANK JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, LUCAS DE PAULA MONTANINI e B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
A autora alega que investiu a quantia de R$ 10.350,45 na plataforma Trading Connect, a qual, segundo ela, prometia rendimentos diários acima do mercado financeiro.
No entanto, após realizar os aportes, a plataforma teria sumido, não retornando os valores investidos nem os lucros prometidos.
A autora afirma que foi vítima de fraude bancária e busca a devolução do valor investido, bem como compensação por danos morais. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar os requisitos da petição inicial, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Dentre os requisitos da petição inicial, deverá a parte autora declinar de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como formulá-los adequadamente, com as suas especificações, nos termos do artigo art. 319, III e IV, e 322 do Código de Processo Civil.
A ausência de descrição da causa de pedir é causa de extinção do processo por inépcia, conforme deflui da leitura do artigo 330 do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou CAUSA DE PEDIR; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (não consta grifo no original No presente caso, verifica-se que a petição inicial não atende adequadamente aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC.
No caso em questão, a petição inicial é confusa, pois não esclarece qual é a relação jurídica que está se questionando, não há uma delimitação para se saber qual é o vínculo jurídico em discussão.
A autora não descreve de forma clara e precisa os fatos imputáveis aos sete requeridos.
A narrativa apresentada é genérica e não individualiza a conduta de cada um dos requeridos, limitando-se a afirmar que todos estariam envolvidos na suposta fraude bancária.
A ausência de descrição específica dos fatos imputáveis a cada requerido impede a análise da responsabilidade individual de cada um deles, o que é essencial para a configuração do nexo causal e da responsabilidade civil.
Além disso, a petição inicial não apresenta qualquer descrição de falha ou dolo no comportamento dos requeridos.
A autora não traz elementos concretos que demonstrem a existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos requeridos, limitando-se a alegar que foi vítima de fraude bancária.
A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, exige a demonstração de um comportamento culposo ou doloso que tenha causado o dano alegado.
No caso em tela, a autora não apresenta provas ou indícios que permitam inferir a existência de falha ou dolo por parte dos requeridos, o que inviabiliza a análise da responsabilidade civil.
A narrativa apresentada na petição inicial é vaga e imprecisa, não permitindo a individualização das condutas dos requeridos e a análise da responsabilidade de cada um deles, nem sequer faz alusão de se tratarem de um grupo econômico e/ou identifica um ponto em comum entre os requeridos.
A ausência de descrição específica dos fatos e de imputação de responsabilidades inviabiliza a análise do pedido e a concessão da tutela jurisdicional pretendida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas finais, se houver.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Suspendo a exigibilidade das verbas.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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