TJDFT - 0707760-65.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:52
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PANTEL BOGEA CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707760-65.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RECORRIDO(S) PEDRO PANTEL BOGEA CARVALHO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012657 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONGESTIONAMENTO NA MALHA AÉREA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, fixando indenização por danos morais em favor dele no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de indenização por danos morais, argumentando, em suma, que comprou passagem aérea saindo de Brasília com destino a Porto Alegre e conexão em Congonhas, que após o embarque ficou por uma hora esperando a decolagem, que depois os passageiros foram orientados a desembarcar sem justificativa, que, passadas horas de espera, foi informado que o novo voo só partiria no dia seguinte e que em virtude do ocorrido chegou ao destino com mais de dezenove horas de atraso. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 72302514).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72302517). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da procedência do pedido de indenização por danos morais e da razoabilidade do valor fixado na origem. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o cancelamento do voo ocorreu em razão de congestionamento na malha aérea e isso configuraria hipótese de força maior.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, que os prints das telas juntados comprovam a ocorrência do fortuito externo e que o recorrido passou por mero aborrecimento.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido ou a redução do valor atribuído à indenização. 6.
Em contrarrazões, o recorrido afirma que o atraso foi confessado pela recorrente, que foi colocado em hotel de baixa qualidade, que não recebeu auxílio material para os deslocamentos e que foi desrespeitado.
Requer a manutenção da sentença. 7.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8.
Sendo a relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, indubitável que o caso deve ser analisado sob a ótica do CDC. 9.
A despeito de afirmar que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de problema na malha aérea, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua alegação, de modo que está devidamente configurada a falha na prestação do serviço contratado pelo Recorrido, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 10.
No mérito, constata-se que o recorrido foi submetido a uma longa espera, mais de dezoito horas, entre a previsão de partida do voo contrato e a efetiva chegada ao destino, e o auxílio fornecido pela recorrente se revelou insuficiente para minimizar as consequências do atraso, o que afasta a possibilidade de limitar a situação vivenciada por ele a um mero aborrecimento. 11.
Logo, estando demonstrado que a situação imposta ao recorrido ensejou em violação aos direitos da sua personalidade, correta a condenação imposta pelo Juízo de origem. 12.
Em relação ao valor da condenação, observa-se que o quantum arbitrado na origem se mostra razoável e coerente com o que restou demonstrado nos autos, não havendo razões para alterá-lo. 13.
Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram a sua valoração, considerando o nível de gravidade do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e levando em consideração a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), o que não é o caso dos autos. 14.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 15.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 23:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/05/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739056-08.2025.8.07.0016
L. A. Viagens e Turismo LTDA - ME
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Advogado: Breno Tessinari de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 10:19
Processo nº 0710733-41.2025.8.07.0000
Maria Bernadete Brito Vieira Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Caroline Muniz Telles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 22:07
Processo nº 0710609-58.2025.8.07.0000
Leonardo da Costa Melo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 15:58
Processo nº 0721430-21.2025.8.07.0001
Annie Elvire Morseau
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Danillo Vieira de Paula Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 22:47
Processo nº 0710095-08.2025.8.07.0000
Vania Maria de Souza Ribeiro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Arthur Henrique de Mendonca Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 15:49