TJDFT - 0705318-17.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:17
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCUS BORGES DE SOUZA RAMOS DE PADUA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCUS BORGES DE SOUZA RAMOS DE PADUA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCUS BORGES DE SOUZA RAMOS DE PADUA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:10
Outras decisões
-
09/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:50
Outras decisões
-
08/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCUS BORGES DE SOUZA RAMOS DE PADUA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:02
Outras decisões
-
12/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCUS BORGES DE SOUZA RAMOS DE PADUA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Outras decisões
-
13/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCUS BORGES DE SOUZA RAMOS DE PADUA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:53
Outras decisões
-
08/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705318-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MARCUS BORGES DE SOUZA RAMOS DE PADUA EXECUTADO: DOMINGOS CAETANO PEREIRA PIMENTEL DECISÃO A parte executada, citada para efetuar o pagamento em três dias ou para que apresentasse os embargos em quinze, apresentou os embargos à execução, porém, não garantiu o juízo nem indicou bens à penhora, condição necessária para a procedibilidade dos embargos no âmbito do procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95.
Este o entendimento exposto no enunciado 117 do FONAJE, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES).
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, caput, e § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual. (Acórdão n.882562, 20131210053422ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/07/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015.
Pág.: 357).
Além disso, a parte autora não concordou com os termos da petição de ID nº. 232848080, como forma de nova proposta de acordo.
Por estas razões, não conheço dos embargos à execução apresentados pela parte executada.
Assim, certifique-se eventual decurso de prazo e prossiga-se nos termos da decisão de ID nº. 229612190, item 7. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:49
Outras decisões
-
24/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:29
Outras decisões
-
15/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 01:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCUS BORGES DE SOUZA RAMOS DE PADUA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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