TJDFT - 0745482-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO EXTINTOS os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da ação de execução principal. -
30/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:41
Outras decisões
-
15/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745482-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
EMBARGADO: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em face da execução (nº 0733131-13.2024.8.07.0001) que lhe move MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., parte qualificada nos autos.
O embargante arguiu em preliminar a incompetência deste juízo, ao argumento de que o título extrajudicial executado estabelece, na cláusula de eleição do foro, a Circunscrição de Santa Maria/DF (ID 215022049).
O contrato e termo aditivo celebrados entre as partes referem-se à locação do imóvel descrito como Armazém 2, do Galpão 03, localizado na Rodovia DF 290, Gleba 24, Lotes 01/04, Santa Maria/DF, CEP: 72578-000 (ID 215022056 e 215022058).
Depreende-se ainda que o foro eleito pelas partes coincide com a situação do imóvel (cláusula 44, ID 215022056 – Pág. 16).
Nos termos do disposto no art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: “I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.” Considerando ainda que o juízo da recuperação judicial não atrai a competência para julgar e processar todas as execuções de título extrajudicial que envolvam a recuperanda/embargante e arguida a preliminar de incompetência territorial no momento oportuno, havendo, inclusive anuência da embargada, o seu acolhimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara Cível da Circunscrição de Santa Maria/DF.
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal.
Brasília-DF, 12 de maio de 2025.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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12/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:33
Declarada incompetência
-
30/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:07
Outras decisões
-
26/03/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
09/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 23:31
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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