TJDFT - 0741912-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2025 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 19:18 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 19:18 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            03/07/2025 10:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            16/06/2025 12:16 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/06/2025 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 12:16 Transitado em Julgado em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 03:25 Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA BRITO JUNIOR em 29/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 03:05 Publicado Sentença em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741912-42.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DE SOUSA BRITO JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, L & S IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
 
 A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Goiânia, área de competência do TJGO, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Águas Claras, sob a competência do Fórum de Águas Claras.
 
 Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
 
 A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
 
 Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
 
 Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
 
 Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
 
 Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
 
 Cancele-se eventual audiência designada.
 
 Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            06/05/2025 17:18 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/05/2025 17:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/05/2025 17:17 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            06/05/2025 17:03 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 17:03 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            06/05/2025 15:39 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/05/2025 15:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/05/2025 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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