TJDFT - 0700132-43.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de TEREZA MOURA MARTINS DANTAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DANTAS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:05
Juntada de consulta sisbajud
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18/08/2025 12:39
Juntada de consulta sisbajud
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 15:01
Expedição de Termo.
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31/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE SENA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:18
Outras decisões
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04/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700132-43.2025.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO A título de esclarecimento, aponto ao interessados que na renúncia translativa de herança, que na verdade não é uma renúncia, mas sim uma cessão de direitos hereditários, o(s) herdeiro(s) aceita(m) a herança e, em seguida, transfere(m) sua parte a outra pessoa determinada, sendo que essa transferência pode ser gratuita (doação ) ou onerosa (venda).
Já a renúncia abdicativa é a renúncia plena, em que o herdeiro abre mão de sua parte na herança em favor do monte.
Aponto, ainda, que naquela renúncia há dupla tributação, uma relativa ao imposto sobre a transferência inicial (do falecido para o herdeiro) e outra sobre a transferência subsequente (do herdeiro para o beneficiário).
Para além disso, não há renúncia de parte da herança, devendo ainda ser formalizada por escritura pública ou termo judicial.
A teor disso, intime-se o inventariante a se manifestar quanto à renúncia, devendo , em caso positivo, apresentar a devida escritura ou requerer a expedição do termo judicial.
Em caso negativo, deverá apresentar novas declarações se atentando para as determinações precedentes, sobretudo quanto à necessidade ou não de citar os genitores da inventariada.
Noutro passo, esclareço que a partilha deve recair sobre o bem em si, e não sobre o seu valor, que, em inventário, é meramente estimativo.
Sem prejuízo da determinação supra, remetam-se os autos ente fiscal.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:09
Outras decisões
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27/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:55
Outras decisões
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20/01/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS SILVA DE SENA - CPF: *46.***.*32-00 (MEEIRO).
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09/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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