TJDFT - 0723445-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723445-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROTEGE CORRETAGEM E ASSESSORIA DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora requereu em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato da quantia de R$ 210.185,64 nas contas de destino, com posterior transferência para uma conta judicial.
Na decisão de ID. 235406258 restou consignado que o pedido de tutela seria apreciado após a contestação, a fim de se prestigiar o contraditório prévio.
Após a apresentação da contestação e da réplica, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo, em que foi deferida a produção de prova documental suplementar, em 15 dias (ID. 239351428).
O prazo decorreu sem manifestação das partes, razão pela qual o autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em apreço, conforme registrado na decisão de ID. 235406258, embora a parte autora não reconhecesse as transações, não havia informações suficientes acerca das circunstâncias em que ocorreram as transações, a fim de analisar se o caso se tratava de fraude bancária.
Na decisão saneadora, restou consignado que a matéria controvertida não estava suficientemente elucidada, especialmente se houve fraude nas transações bancárias.
Outrossim, não há nenhum risco de frustração de futura execução, tendo em vista que o réu é uma instituição financeira.
Ademais, não há prova de que a quantia seja necessária e vital, no momento, para a sua atividade empresarial.
Ante o exposto, indefiro o pedido cautelar de arresto.
Considerando a inércia do Banco em se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto, tornem os autos conclusos para sentença, observando a data de conclusão anterior (18/07/2025).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723445-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROTEGE CORRETAGEM E ASSESSORIA DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição de valores em que o banco réu, em sede de contestação, arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o dano moral é genérico e por ausência de apresentação de documentos essenciais – provas.
Apresentou, ainda, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Alega o banco réu, em suma, que: i) em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão, ou seja, não houve resistência à pretensão; ii) a moderna jurisprudência tem se firmado pela necessidade de se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda; iii) a parte autora requer indenização por danos morais, mas não descreve na petição inicial as consequências que o suposto ato ilícito lhe teria causado e se exime de quantificá-los; iv) há inépcia da inicial, por ausência de apresentação de documentos essenciais, pois a parte autora alega não ter autorizado os descontos, porém, deixa de comprovar que tais descontos ocorriam, o que se mostra essencial ao julgamento do caso; v) quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, o deferimento deste benefício exige comprovação dos requisitos necessários para tanto, o que não se observa no presente caso; vi) quanto à impugnação ao valor da causa, requer a intimação da parte autora para que indique expressamente o valor pleiteado a título de danos morais e danos materiais e apresente planilha com o valor atualizado (com a incidência de juros e correção monetária) do seu pedido, procedendo, posteriormente, com a retificação do valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em réplica, a autora, argumenta que: i) o réu equivocadamente impugna a gratuidade de Justiça, no entanto, não se trata de hipossuficiência nesse caso concreto, pois as custas foram recolhidas no valor de R$763,55 (ID. 235362561); ii) a autora possui requisitos e necessidade de manutenção de tutela de urgência, pois há prioridade na tramitação dos processos, pois o seu único sócio é idoso e teve prejuízo a partir do mês corrente (junho/2025) para honrar com a folha de pagamento de seus funcionários, no qual não teve escolha e precisou entrar no cheque especial de outro banco Sicoob, onde há taxas menores em relação ao Bradesco, podendo ser comprovado a necessidade da urgência da lide, para minimizar o prejuízo até o presente momento; iii) há nos autos documentos que provam todos os descontos indevidos; iv) o valor da causa foi devidamente atribuído, no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), sendo R$ 210,187,65 relativo à fraude e R$ 42.000,00 relativo aos danos morais pretendidos. É o relatório.
Decido.
I - Da preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor a ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso em tela, o banco réu alega que em nenhum momento a parte adutora lhe acionou para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão.
No entanto, o documento de ID. 234929791 indica que houve uma contestação, tendo o banco respondido que apurou que os débitos reclamados foram analisados pelas áreas de segurança e que não será possível realizar a devolução do valor transferido.
Com efeito, houve pedido na esfera administrativa.
Ademais, o interesse de agir não exige o prévio exaurimento da via administrativa.
Com efeito, mesmo que não houvesse requerimento prévio, a parte poderia acessar a justiça para a reparação do seu direito que sustenta ter sido violado.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
II - Da preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o dano moral é genérico Nos termos do art. 324,§ 1º, do CPC que o pedido deve ser certo ou determinado, sendo lícito formular pedido genérico na ações universais, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou quando a determinação de valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Dispõe o artigo 292, inciso V, do CPC que o valor da causa constará da petição inicial, e na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso em apreço, o autor fundamentou o pedido de dano moral, sob o argumento de que sofreu abalo psíquico e de que houve falha de segurança das instituições bancárias, indicando o valor pretendido a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Portanto, há pedido certo e determinado.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
III - Da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
São documentos, em geral, necessários para a admissibilidade da ação, mas que não guardam correlação com a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, tendo em vista que esse ônus probatório somente será definido em momento posterior.
Portanto, não há inépcia da inicial por falta de prova dos fatos alegados pela parte autora.
A eventual falha na atividade probatória não enseja a inépcia da inicial, mas a eventual improcedência do pedido.
Diante desse quadro, não reconheço qualquer falha da petição inicial, de sorte que a preliminar deverá ser rechaçada.
IV – Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Não houve pedido de gratuidade de justiça, sendo que as custas foram devidamente recolhidas (ID. 235262790).
Assim, a impugnação está prejudicada.
V – Da impugnação ao valor da causa Dispõe o artigo 292, inciso V, do CPC que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e, na ação indenizatória, corresponderá ao valor pretendido.
No caso em apreço, a parte autora indicou como valor da causa o importe de R$ R$ 252.187,65 (duzentos e cinquenta e dois mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao somatório de R$ 210.185,64 (duzentos e dez mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais e 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a título de danos morais.
Considerando que o valor da causa deve espelhar o proveito econômico pretendido, encontra-se correto o valor apontado.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, especialmente se houve fraude nas transações bancárias.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Em face da maior facilidade da instituição financeira de produzir a prova e, também considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova para imputar ao banco o ônus de provar que não houve fraude e esclarecer como foram realizadas as transferências bancárias.
Em face dos pontos controvertidos, defiro, por ora, a produção de prova documental suplementar, em 15 dias.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723445-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROTEGE CORRETAGEM E ASSESSORIA DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela Protege Corretagem e Assessoria de Seguros, Capitalização e Previdência Privada Ltda em face do Banco Bradesco S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) no dia 24 de fevereiro de 2025, o Diretor-Presidente da empresa Protege Corretagem compareceu à agência do Banco Bradesco para retirar um extrato bancário devido a instabilidades no sistema bancário online; ii) ao utilizar o terminal de autoatendimento, percebeu que o saldo disponível na conta de sua empresa era somente de R$ 59.207,84 (cinquenta e nove mil duzentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), quando deveria estar disponível o valor de R$ 267.837,92 (duzentos e sessenta e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos); iii) foram realizadas transferências não autorizadas, via TED, para empresas não cadastradas, totalizando R$ 210.187,65; iv) informou a fraude para o banco, solicitou bloqueio da conta corrente empresarial e o estorno das transferências não autorizadas; v) o sistema bancário tinha ficado fora do ar mais de 2 (dois) dias úteis antes da fraude, o que lhe impossibilitou o acesso; vi) tal fato foi comunicado ao banco e à gerente da conta; vi) o assistente de gerência bancário, esse lhe informou que o tempo médio de resposta para tal requisição era de 20 dias úteis; vii) no dia 11 de março de 2025 foi informada, por e-mail, da impossibilidade de devolução, com uma justificativa infundada.
Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato da quantia de R$ 210.185,64 nas contas de destino, com posterior transferência para uma conta judicial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o extrato acostado indica que, nos dias 21 e 24 de fevereiro de 2025, foram realizadas diversas transferências bancárias, totalizando o valor de R$ 210.187,65 (ID. 234929787).
Embora a parte autora não reconheça as transações, não há informações suficientes acerca das circunstâncias em que ocorreram as transações, a fim de que se possa analisar se o caso trata de fraude bancária.
Outrossim, o fato ocorreu em fevereiro, não há extrema urgência.
Nesse sentido, o pedido de tutela será apreciado após a contestação, a fim de se prestigiar o contraditório prévio.
Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:24
Outras decisões
-
12/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 16:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:23
Outras decisões
-
07/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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