TJDFT - 0705678-49.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA JULIA REZENDE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705678-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JULIA REZENDE DOS SANTOS REU: BARCELAR PRODUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 229766321, em que a parte alega existência de omissão e contradição no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Os avanços trazidos pela Lei nº. 9.099/95 propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas; porém, simultaneamente trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Conforme expendido na sentença de id. 229766321, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE, considerando que a autora é profissional liberal (modelo) e não se adequa, portanto, ao conceito de consumidor final, sendo que utilizou o serviço da agência para auferir lucro.
No sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 03:04
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/03/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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