TJDFT - 0742831-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742831-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EARLE BASTOS MATOS REPRESENTANTE LEGAL: IVONE DE OLIVEIRA BASTOS MATOS REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta pelo espólio de EARLE BASTOS MATOS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas iniciais e regularizar a representação processual do espólio, contudo, não se manifestou.
Dessa forma, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o pagamento das custas iniciais e a regularidade de representação processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição, conforme o disposto no art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e cancele-se a distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 11:07
Cancelada a Distribuição
-
09/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:32
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de IVONE DE OLIVEIRA BASTOS MATOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742831-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: IVONE DE OLIVEIRA BASTOS MATOS REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrija-se o cadastramento do polo ativo, a fim de que conste o Espólio de Earle Bastos Matos.
Para o deferimento da gratuidade judiciária em favor do espólio, deverá ser comprovado que o espólio não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Portanto, a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Demonstrado que o acervo patrimonial do espólio se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, é incabível o deferimento da justiça gratuita. 3.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Classe do Processo: 07055009720248070000 - 0705500-97.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Acórdão Número: 1872007, Data de Julgamento: 29/05/2024, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Publicado no DJE : 17/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, intime-se o autor para comprovar que o espólio não possui condições de arcar com as custas iniciais ou, caso contrário, para efetuar o recolhimento das custas de ingresso, além de regularizar a representação processual do espólio, apresentando a decisão de nomeação da inventariante.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:44
Outras decisões
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:08
Declarada incompetência
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09/05/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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