TJDFT - 0700851-13.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de HELIO MARTINS BORGES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700851-13.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO MARTINS BORGES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada por Hélio Martins Borges em face de Diagnósticos da América S.A.
O autor, idoso e portador de doença grave (câncer de próstata), relata que contratou a realização de exames laboratoriais (PSA Total e Testosterona) junto à requerida em 21/01/2025, com promessa de entrega dos resultados em até 24 horas.
Diz que a urgência se justificava por conta de consulta médica agendada para o dia 24/01/2025 no Hospital de Base de Brasília.
Contudo, esclarece que apenas o exame de PSA foi entregue.
Informa que o exame de testosterona não foi disponibilizado, mesmo após diversas tentativas presenciais do autor.
Menciona que a requerida não apresentou justificativa para o atraso e, posteriormente, informou que seria necessária nova coleta, sem explicação técnica plausível.
Aponta que em razão da ausência do exame, perdeu a consulta médica, essencial para continuidade de seu tratamento oncológico, sendo forçado a buscar atendimento particular.
Diz que a nova consulta pelo SUS foi remarcada apenas para abril, o que, segundo o autor, compromete sua saúde.
Diante disso, o autor requer: a restituição da quantia de R$ 222,00, referente aos exames não entregues; A condenação da requerida ao custeio de nova consulta médica particular com especialista em oncologia; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde diz que houve a necessidade de nova coleta do material e que o requerente não compareceu ao laboratório para realização da nova coleta.
Tece comentários sobre a ausência dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor, Hélio Martins Borges, é destinatário final dos serviços laboratoriais contratados, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, que define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A requerida, Diagnósticos da América S.A., é pessoa jurídica de direito privado que presta serviços de análises clínicas e laboratoriais, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, que abrange “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Dessa forma, aplica-se ao caso concreto a normativa consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC.
Pois bem.
O autor contratou a realização de exames laboratoriais com a requerida, com a promessa de entrega dos resultados em até 24 horas, dada a urgência de consulta médica agendada.
Contudo, apenas parte dos resultados dos exames foi entregue, e o restante não foi disponibilizado, mesmo após diversas tentativas do autor.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Muito embora não haja necessidade de comprovação do elemento culpa, incumbe ao requerente, diante do ônus da prova (art. 373, I, CPC), a comprovação do nexo de causalidade e dos danos em sentido estrito.
No caso em comento, o requerente não comprovou que o exame não realizado (“reconvocado”) (vide documento de ID. 225820769) se deu por defeito no serviço de análise laboratorial realizado pela requerida (ex: manipulação incorreta de amostra, contaminação da amostra etc), sendo certo que a amostra coletada poderia não ser, por si só, suficiente para a análise e elaboração do laudo.
Daí a necessidade de sua repetição.
Assim, o requerente foi instado a retirar nova amostra de sangue, porém sequer compareceu ao laboratório.
Ademais, o requerente realizou os exames em data muito próxima à da consulta, ciente de que alguns exames poderiam, por motivos diversos, não serem entregues a tempo, por necessidade de repetição.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de defeito no serviço, o requerente somente faz jus ao valor de R$ 222,00, referente ao exame não realizado.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 222,00 com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA), ambos a contar do desembolso (21/01/25).
Julgo improcedente o pedido de reparação moral e obrigação de fazer (custeio de consulta).
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/03/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2025 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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