TJDFT - 0059609-43.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/06/2025 19:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0059609-43.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que da inicial já consta pleito de constrição patrimonial.
Assim, com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-35, no valor de R$ 144.016,40 (cento e quarenta e quatro mil, dezesseis reais e quarenta centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/07/2023 11:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/06/2023 22:20
Recebidos os autos
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19/06/2023 22:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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15/07/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 20:28
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:51
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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